Planos de saúde devem custear vacinas contra alergias
A Justiça de São Paulo determinou que mais um plano de saúde custeasse a aplicação de vacina contra alergias, entendendo que o simples fato de tais vacinas não estarem presentes no rol da ANS não impede tal direito.
No caso em questão, o paciente portador de alergia respiratória rinite alérgica e conjuntivite alérgica solicitou ao plano de saúde a cobertura da vacina e o convênio médico recusou o tratamento alegando que este tipo de tratamento não está contemplado pelo rol da ANS.
Contudo, tal como entendeu o juiz do caso, toda doença listada no Código CID tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde e, desta forma, como a lei se sobrepõe ao rol de procedimentos da ANS, não pode a operadora de saúde se esquivar da cobertura de vacinas contra alergias.
Acompanhe a decisão judicial que condenou o plano de saúde a custear o tratamento:
"Plano de saúde – Negativa de cobertura sob a alegação de que o tratamento prescrito é realizado no âmbito domiciliar – Abusividade, pois não pode o plano de saúde limitar os meios curativos – Precedentes – Dano moral – Não ocorrência – Recurso da ré provido em parte, improvido o do autor.
Narra a inicial que o autor (...) é portador de alergia respiratória (CID T78.4), rinite alérgica (CID J32.0) e conjuntivite alérgica (CID H10.1) e que seu organismo não responde mais aos medicamentosconvencionais. Dessa forma, houve indicação médica para realização de tratamento imunoterápico (vacina alérgica), conforme fls. 33/36.
Ainda que ausente do rol de procedimentos da ANS não é lícito ao plano de saúde esquivar-se da cobertura de tratamentos essenciais para o tratamento das doenças contratualmente cobertas.
O tratamento, chamado imunoterapia, consiste em tomar algumas 'vacinas' específicas durante um certo período de tempo para que o organismo deixe de reagir de forma exagerada aos alérgenos. Tais vacinas trazem benefícios indiretos ao plano de saúde também uma vez que este tipo de tratamento leva o paciente a ter menos problemas de saúde, sintomas mais leves de problemas e, consequentemente, diminuindo riscos de internação e custos ao plano de saúde.
Vejamos outras decisões que corroboram com este entendimento:
PLANO DE SAÚDE- Obrigação de fazer– Autor acometido de rinite e asma grave– Negativa de cobertura ao tratamento de Imunoterapia Alérgeno Específica- Preliminares afastadas- Aplicação do CDC- Diretrizes de utilização previstas pela ANS que não devem ser interpretadas em desfavor do beneficiário dos serviços – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Existência de cobertura para a doença – Hipótese em que não pode ser negada a cobertura do tratamento indicado para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta – Sentença mantida- Recurso desprovido.
Apelação - Consumidor – Plano de Saúde – Ação Cominatória cc Indenizatória – Negativa de tratamento de imunoterapia (vacina de alérgenos) - Impossibilidade – Indicação expressa pelo médico – A operadora pode estabelecer quais doenças são cobertas pela avença, mas não o tipo de tratamento indicado para combater a enfermidade – Não pode o paciente, por conta de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença – Ausência de exclusão contratual para a enfermidade que acomete o beneficiário – Tratamento previsto no Rol de coberturas obrigatórias da ANS – Resolução do CFM e Parecer do CRM-PR demonstram que a vacina de alérgenos difere da vacina antiinfecciosa – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais inexistentes - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.
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