Ablação por radiofrequência: plano de saúde deve custear procedimento

Ablação por radiofrequência: plano de saúde deve custear procedimento

Ablação por radiofrequência – plano de saúde deve custear procedimento

Justiça manda plano de saúde custear ablação percutânea por radiofrequência

 

A ablação percutânea é uma modalidade de tratamento minimamente invasiva para tratamento de tumores e nosso escritório já ingressou com dezenas de ações judiciais para a liberação do tratamento.

 

A Justiça tem entendido que o procedimento deve ser custeado mesmo não estando previsto no rol da ANS, já que o rol é apenas uma referência do que deve ser custeado e não acompanha os avanços da medicina, o que também é defendido por este escritório especializado na área da saúde.

 

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Neste sentido, vale colacionar trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 04/05/2016 que garantiu o direito de mais uma paciente, portadora de carcinoma hepatocelular, a realizar o procedimento de ablação por radiofrequência:

 

“Plano de saúde. Obrigação de fazer. Procedência. Indicação médica de ablação percutânea por radiofrequência para tratamento de carcinoma hepatocelular. Recusa de cobertura. Reconhecimento da abusividade da cláusula que excepciona o tratamento. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

 

(...)Pelo que se infere dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela apelante e foi diagnosticada com carcinoma hepatocelular. O plano de saúde apelante recursou de cobertura ao tratamento de ablação percutânea por radiofrequência, que foi indicado à autora.

 

É incontroversa a recusa de cobertura, tanto que a própria operadora sustenta a legalidade da cláusula contratual que exclui tratamento de hemodinâmica.

 

Ocorre que, a cláusula contratual suscitada pela operadora em fundamento da negativa de cobertura desses materiais, mostra-se abusiva. E isto porque, uma vez reconhecida a obrigatoriedade da cobertura da cirurgia, tal qual se deu aqui, todo o material necessário ao seu sucesso também deve ser custeado, sob pena de ofensa aos art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, e art. 51, IV, do CDC.(...)”

 

Assim, conforme sempre explica o advogado Elton Fernandes, profissional experiente e especialista no Direito da Saúde e também professor de direito, caso o paciente possua a prescrição médica para uso e o plano de saúde negue tal direito, o paciente deve procurar advogado especialista em convênio médico, a fim de ingressar imediatamente com ação e lutar pelo seu direito.

 

Havendo urgência, a Justiça profere uma decisão, muitas vezes em até 48 horas, que obrigará o plano de saúde a custear o tratamento de imediato. 

 

Ficou com dúvidas? Clique aqui e fale agora mesmo com o especialista em Direito da Saúde, Elton Fernandes.

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