Quem convive com enxaqueca frequente sabe o quanto as crises comprometem o trabalho, o sono e a vida familiar. Quando o neurologista finalmente indica um medicamento novo, muitas vezes o mais eficaz para aquele caso específico, é comum o paciente esbarrar em outro obstáculo: a recusa do plano de saúde em custear o tratamento, sob a alegação de que se trata de remédio de uso domiciliar ou de que ainda não consta em nenhuma lista oficial.
Foi o que aconteceu, em setembro de 2026, com o atogepanto, comercializado sob o nome comercial Aquipta. Recém-aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o medicamento oral foi desenvolvido especificamente para prevenir crises de enxaqueca episódica ou crônica, atuando antes mesmo de a dor começar.
Diante da indicação médica de uso do medicamento, surge uma dúvida natural nos beneficiários:o plano de saúde deve cobrir o atogepanto?
Quando há fundamentação científica para a recomendação do médico, é possível buscar o fornecimento do Aquipta pelo plano de saúde. Isto porque o fato de o medicamento ser tomado em casa não afasta, por si só, a obrigação de custeio.
Este artigo explica o que é o atogepanto, como funciona o medicamento para enxaqueca, quanto pode custar o tratamento, o status da aprovação da Anvisa e, principalmente, o que diz a legislação sobre a obrigação do plano de saúde de fornecê-lo, além dos passos a seguir em caso de negativa:
Mulher interrompe o trabalho por causa de uma crise de enxaqueca - Imagem gerada por IA
O atogepanto é a substância ativa do medicamento comercializado como Aquipta, produzido pela AbbVie, indicado para o tratamento da enxaqueca.
Trata-se de um antagonista oral e seletivo do receptor do CGRP — sigla para peptídeo relacionado ao gene da calcitonina, uma molécula diretamente envolvida na transmissão da dor durante as crises de enxaqueca.
Diferente de analgésicos comuns, que agem depois que a dor já começou, o atogepanto atua de forma preventiva: bloqueia a ligação do CGRP ao seu receptor, interferindo em um dos mecanismos centrais da origem da enxaqueca, prevenindo assim o aparecimento das crises.
O atogepanto é indicado para uso contínuo, uma vez ao dia, e está disponível nas apresentações de 10 mg e 60 mg.
A indicação do atogepanto aprovada pela Anvisa é para adultos com enxaqueca episódica ou crônica que apresentem pelo menos quatro crises mensais.
A eficácia do medicamento foi avaliada em dois estudos de fase 3:
A Anvisa aprovou o registro do atogepanto (Aquipta) em 8 de setembro de 2026, autorizando as apresentações de 10 mg e 60 mg, em caixas com 28 unidades cada. A aprovação foi publicada na Resolução nº 3.458, no Diário Oficial da União.
Para que o plano de saúde reconheça a necessidade do tratamento, é indispensável que o médico assistente elabore um relatório médico detalhado, indicando o diagnóstico (CID), a frequência das crises, os tratamentos anteriores já tentados sem sucesso e a justificativa clínica para a prescrição do atogepanto especificamente.
O preço do Aquipta (atogepanto) no Brasil ainda não foi definido. O medicamento foi recentemente aprovado pela Anvisa e ainda deverá passar pela análise da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), responsável pela definição do preço máximo de comercialização no país.
Em outros mercados, o atogepanto já é comercializado com valores que ajudam a dimensionar o custo do tratamento. Em Portugal, por exemplo, o preço de venda ao público informado para uma caixa com 28 comprimidos é de € 255,42 (cerca de R$ 1.510,45), tanto para as apresentações de 10 mg quanto de 60 mg.
Na Alemanha, o preço de referência de uma caixa com 28 comprimidos de 60 mg é de € 221,29 (cerca de R$ 1.308), embora o valor efetivamente pago pelo paciente possa ser reduzido pelo sistema de coparticipação. No Reino Unido, referências de venda privada indicam um valor de aproximadamente US$ 437,40 (cerca de R$ 2.300) para 28 comprimidos.
Esses valores são apenas referências de mercados internacionais e não permitem antecipar o preço que será estabelecido pela CMED no Brasil, que dependerá dos critérios regulatórios aplicáveis.
A definição do preço brasileiro será relevante para o acesso ao tratamento, especialmente porque o atogepanto é um medicamento de uso contínuo para prevenção da enxaqueca. Um custo mensal elevado pode representar uma barreira ao tratamento para pacientes que precisam adquiri-lo de forma particular e também pode gerar discussões sobre a cobertura pelos planos de saúde.
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País |
Apresentação considerada |
Preço informado |
Conversão aproximada* |
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Portugal |
28 comprimidos, 10 mg ou 60 mg |
€ 255,42 |
R$ 1.510,45 |
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Alemanha |
28 comprimidos, 60 mg |
€ 221,29 |
R$ 1.308 |
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Reino Unido |
28 comprimidos, 10 mg ou 60 mg |
US$ 437,40 |
R$ 2.300 |
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Arábia Saudita |
28 comprimidos, 10 mg ou 60 mg |
1.343,05 SAR |
cerca de R$ 1.900 |
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Turquia |
embalagem pequena, 2 comprimidos |
1.360,41 TRY |
cerca de R$ 165 |
* Conversões aproximadas para reais, utilizadas apenas como referência.
Medicamento oral, receita médica e documentos relacionados ao custo e à cobertura por plano de saúde - Imagem gerada por IA
Quando há recomendação médica fundamentada na ciência, é possível buscar a cobertura do atogepanto (Aquipta) pelo plano de saúde.
O fato de este ser um medicamento de uso domiciliar ainda não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, isoladamente, não valida a negativa por parte da operadora.
É comum que operadoras neguem cobertura de medicamentos orais alegando que se trata de "medicamento de uso domiciliar", excluído pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Essa exclusão, contudo, não pode ser lida de forma literal e isolada.
A jurisprudência e a doutrina especializada entendem que o dispositivo foi pensado para medicamentos de uso irregular e transitório, como um analgésico comum, adquirido em qualquer farmácia sem prescrição, e não para fármacos indispensáveis ao controle de uma doença listada no Código CID, sem substituto terapêutico equivalente, prescritos para uso contínuo por indicação médica específica.
Além disso, a Lei 14.454/2022 estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Por essa lei, a cobertura de um tratamento fora da listabem pode ser exigida quando presentes, cumulativamente, três requisitos:
Presentes esses três requisitos, a negativa de cobertura fundamentada apenas na forma de administração do medicamento — via oral, em casa — pode ser considerada abusiva, por esvaziar a cobertura da própria doença (enxaqueca) que o contrato se obrigou a tratar.
Diante da negativa do plano de saúde ao fornecimento do atogepanto (Aquipta), alguns passos são importantes para buscar o direito do paciente:
Até o momento, não há registro de avaliação do atogepanto pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Isso significa que o medicamento ainda não está disponível pela rede pública.
Caso a Conitec venha a recomendar sua incorporação, o paciente do SUS poderá pleiteá-lo diretamente do Estado. E, pela regra do art. 10, § 10, da Lei 9.656/98, tecnologias incorporadas ao SUS também passam a ter fornecimento exigível dos planos de saúde, no prazo de 60 dias após a decisão de incorporação. É um caminho a acompanhar, mas que hoje ainda não está disponível para o atogepanto.
O atogepanto (Aquipta) representa um avanço real no tratamento preventivo da enxaqueca, mas sua chegada ao Brasil ainda depende da definição de preço pela CMED e de sua efetiva disponibilização nas farmácias.
Enquanto isso, pacientes com indicação médica podem buscar a cobertura junto ao plano de saúde, já que o fato de o medicamento ser oral e de uso domiciliar não afasta a obrigação de custeio quando presentes os requisitos da Lei 14.454/2022.
Cada caso, no entanto, exige análise individualizada, já que tem particularidades próprias: o tipo de plano, o histórico de tratamento do paciente, a forma como a operadora fundamentou a recusa e a urgência clínica do caso.
Um advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar pode avaliar a documentação médica, identificar a fundamentação legal mais adequada ao caso e, quando necessário, conduzir a estratégia processual, incluindo pedidos de urgência.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02