Azacitidina – SUS e plano de saúde devem custear medicamento

Azacitidina – SUS e plano de saúde devem custear medicamento

Azacitidina – SUS e plano de saúde devem custear medicamento

Pacientes buscam a Justiça para ter acesso ao medicamento Azacitidina (Vidaza)

 

No último dia 27/04/2017, mais um paciente conseguiu na Justiça o direito de receber o medicamento Azacitidina (Vidaza) do plano de saúde, como tem reiterado o professor e advogado Elton Fernandes.

 

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Em bula, consta que o medicamento é indicado para tratamento de síndrome mielodisplásica, também chamada de mielodisplasia, e mesmo que não esteja previsto no rol da ANS, deve ser custeado pelos planos de saúde, pois conforme defendido por este escritório especializado em saúde, cabe somente ao médico prescrever o que entende eficaz ao caso de cada paciente.

 

Acompanhe trecho da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Tutela de urgência. Negativa de cobertura de medicamento. Indicação médica expressa. Recusa aparentemente abusiva. Inteligência das súmulas 95 e 102, do TJSP. Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido.

 

(...) Após tentativas de tratamento com outros medicamentos, sem sucesso, o seu médico prescreveu o tratamento com o medicamento VIDAZA, com suporte transfucional.

 

Como é cediço, a forma de tratamento deve ser decidida exclusivamente pelo profissional, de sorte que, ao menos nesta sede de cognição sumária, cabe a cobertura completa do tratamento, nos termos do relatório médico em questão.

 

A recusa, a princípio, fundamentada na ausência de cobertura contratual ou na não obrigatoriedade imposta pela ANS, mostra-se ilegal e abusiva. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelas Súmulas 95, “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” e 102, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, ambas do TJSP.(...)”

 

No mesmo sentido, o SUS também foi obrigado por diversas vezes a fornecer o medicamento, como por exemplo:

 

APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de "Síndrome Mielodisplásica" (CID 10 D 46.9) - Medicamento prescrito por médico (Azacitidina - Vidaza) - Obrigação do Estado - Interesse de agir – Necessidade da jurisdição sem exaurir a via administrativa - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF – (...) Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa ao princípio da isonomia, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão do bem em lista oficial. 3. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. 4. Cuidando-se de condenação ilíquida, a verba honorária será fixada quando houver a liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do NCPC).

 

PROCESSO Medicamento – Fornecimento – Possibilidade: – O Estado tem o dever constitucional de fornecer medicamentos ou equipamentos indispensáveis para o tratamento de pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica e farmacêutica. PROCESSO Medicamento – Fornecimento – Honorários – Redução – Possibilidade: – Verba honorária readequada ao trabalho e tempo exigidos do advogado.

 

Desta forma, o paciente que necessita de um determinado medicamento e que não for custeado pelo convênio médico deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de buscar a cobertura do medicamento.

 

Não raramente as decisões judiciais sobre o tema podem ser concedidas em até 48 horas, garantindo desde logo o início do tratamento do paciente.

 

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