A Justiça tem combatido o cancelamento unilateral do plano de saúde de pacientes em tratamento contra doenças graves.
Nesses casos, o consumidor lesado pode consultar um advogado especialista em plano de saúde para avaliar a situação e saber como agir.
Decisões judiciais em todo o Brasil têm condenado essa prática, sem distinção entre os consumidores que são titulares ou dependentes do contrato.
E, neste artigo, vamos explicar porque pacientes em tratamento contra doenças graves não podem ter o plano de saúde cancelado.
O cancelamento do plano de saúde de um paciente com doença grave somente é permitido em dois casos: fraude e inadimplência superior a 60 dias.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde (ANS) proíbe expressamente o cancelamento do plano de saúde de paciente internado. Neste caso, determina que a operadora pague pelo tratamento até a efetiva alta hospitalar.
Embora a lei preveja que paciente internado não pode ter o plano de saúde cancelado, essa hipótese é exemplificativa.
Ou seja, o que de fato a lei quis garantir é que o paciente que depende do plano de saúde não tenha o tratamento interrompido.
Para a Justiça, não importa que o paciente seja dependente de outra pessoa que tenha perdido o plano de saúde. O titular do plano não terá o plano de volta, apenas o dependente em tratamento. Nesses casos, a Justiça concede ao paciente com doença grave, em caráter excepcional, o direito de continuar o tratamento pelo plano de saúde.
O mesmo vale para o tipo de contrato. Mesmo segurados de planos empresariais podem conseguir o direito de continuar com o contrato após a rescisão por parte da operadora com a empresa, a exemplo do que aconteceu recentemente, quando a Bradesco Saúde cancelou diversos contratos empresariais.
Plano de saúde – Ex-funcionário – Contrato de trabalho rescindido sem justa causa - Pretensão de manutenção no plano de saúde em conformidade com o art. 31, da lei 9.656/98 – Autor em tratamento de doença grave – Impossibilidade de interrupção do tratamento - Peculiaridade do caso que justifica obrigar a ré a manter o autor no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura existentes na ocasião da vigência do contrato de trabalho, até a alta médica, mediante o pagamento integral do prêmio mensal - Sentença mantida – Recurso desprovido.
No caso acima, pleiteou-se a manutenção do plano de saúde de um ex-funcionário em tratamento de doença grave. A decisão destaca a impossibilidade de interrupção do tratamento, que justifica a ré a manter o autor no contrato até alta médica.
Veja outro exemplo, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato coletivo rescindido. Pleito do autor de manutenção do plano de saúde coletivo, após o período estendido decorrente de benesse prevista no artigo 30 da Lei 9.656/98, por estar o beneficiário em tratamento de grave patologia – pancreatite aguda necrozante, diabetes mellius insulino-dependente e neuropatia periférica e insuficiência coronariana. Possibilidade. Direito à saúde que deve ser sublimado. Aplicação por analogia do artigo 13, paragrafo único, inciso III da Lei 9656/98. Contrato mantido até alta médica definitiva. R. sentença mantida. Recurso improvido.
Já o caso acima, sobre a rescisão de um contrato coletivo, pleiteava a manutenção do plano de saúde do beneficiário em tratamento de patologia grave. A decisão determinou que o contrato fosse mantido até a alta médica definitiva.
É muito importante apresentar um relatório médico completo e detalhado. O médico deve apresentar a patologia, contextualizar o caso e indicar por qual razão a continuidade do tratamento é necessária para manter a saúde do paciente.
Com base nesse relatório médico, a Justiça pode conceder uma liminar, que é uma decisão provisória que determinará a manutenção do plano de saúde e, consequentemente, do tratamento, enquanto o processo transcorre.
O paciente que perdeu o plano de saúde após o cancelamento do contrato ou por ter esgotado o tempo limite de permanência, em casos de demissão e aposentadoria, por exemplo, pode optar pela portabilidade do plano de saúde.
“A portabilidade é uma medida estabelecida pela ANS para que você troque de operadora de saúde mantendo todas as carências já cumpridas. A portabilidade é exercida no site da ANS, quando você seleciona a aba Portabilidade do plano de saúde e preenche seus dados para verificar quais planos de saúde estão elegíveis para que você faça a portabilidade levando todas as carências”, informa o advogado Elton Fernandes.
Nesses casos, é importante alertar que existe a possibilidade de haver mudanças em relação a equipe médica e hospitalar.
Ainda tem dúvidas sobre o cancelamento do plano de saúde de paciente com doença grave? Fale conosco. A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde atua em ações visando a cobertura de medicamentos, exames e cirurgias, casos de erro médico ou odontológico, reajuste abusivo, entre outros.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |
A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde presta assessoria jurídica online e presencial nos segmentos do Direito à Saúde e do Consumidor.
Nossos especialistas estão preparados para orientá-lo em casos envolvendo erro médico ou odontológico, reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de medicamentos, exames, cirurgias, entre outros.
Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde.
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