Cirurgia bariátrica: prazo de carência é de 24 horas, se caso for grave

Cirurgia bariátrica: prazo de carência é de 24 horas, se caso for grave

Cirurgia bariátrica: é verdade que o prazo de carência é de 24 horas se caso for grave?

Os planos de saúde são obrigados a custear cirurgia bariátrica. E muitos pacientes têm conseguido que os planos de saúde custeiem a cirurgia bariátrica em casos graves, quando há a prescrição médica, muitas vezes diminuindo o período de carência.

Em regra, se o paciente sabe ter obesidade, o prazo de carência é de 24 meses. Mas se não é o caso de obesidade e o paciente ganhou peso abruptamente após a contratação, o prazo de carência será de 06 meses para internação.

Em alguns casos, inclusive quando há carência de doença preexistente, se houver agravamento clínico severo que justifique a redução do período por risco de morte, haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, a carência poderá ser reduzida para 24 horas a partir da contratação.

Já quando há urgência ou emergência médica, a carência será reduzida para 24 horas, a contar da data da contratação do plano de saúde. Ou seja, no segundo dia, após a assinatura do contrato, não poderá haver carência para situações em que o paciente encontra-se em casos de urgência ou emergência.

O critério de urgência ou emergência é médico. Geralmente, estamos falando de risco de morte ou da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.

A seguir, confira uma decisão judicial que confirma o direito à realização deste procedimento mesmo antes do prazo de carência.

No presente caso, a paciente necessitava realizar a cirurgia bariátrica com urgência, mas o seu plano de saúde não quis custear, sob alegação de que a autora encontrava-se em período de carência.

Acompanhe decisão:

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PLANO DE SAÚDE – Recusa de cobertura de cirurgia bariátrica, sob alegação de estar em período de Cobertura Parcial Temporária – CPT para doença preexistente – Rápida progressão da doença, caracterizando obesidade mórbida III grave - Quadro emergencial de saúde, de forma a dispensar o prazo de carência, em conformidade com o art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98 – Cobertura devida - Dano moral – Não caracterização por mero descumprimento contratual, por equivocada interpretação legal – Apelação provida em parte

Com isso, entende-se que a negativa do plano de saúde em não custear a cirurgia bariátrica é indevida.

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde. Apenas no primeiro semestre de 2017, mais de 17 mil pessoas fizeram a mesma coisa e não consta que qualquer delas tenha sido perseguida.

"Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear cirurgia de emergência, alegando que você encontra-se no período de carência, procure um advogado especialista na área da saúde para saber como lutar por seus direitos.

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Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

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Portanto, esteja você em qualquer cidade do país, é possível contar com a experiência de um escritório especialista em Direito à Saúde como o nosso, habituado a lidar com ações judiciais contra planos de saúde.

Se você ainda tem dúvidas sobre a cobertura do cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, fale conosco. A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde atua em ações visando a cobertura de medicamentos, exames e cirurgias, casos de erro médico ou odontológico, reajuste abusivo, entre outros.

 

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife.

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