Entenda o motivo de o reajuste da mensalidade do seu plano de saúde não ter sido conforme a ANS determina.
O advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, explica este direito
Se você possui um plano de saúde coletivo por adesão ou coletivo empresarial e percebeu que o reajuste da mensalidade não corresponde com o permitido pela ANS para os planos individuais, saiba que a Agência Nacional de Saúde Suplementar entende que ela não tem poder para regular os reajustes destas modalidades de contratos.
Isto não significa, contudo, que o paciente deva aceitar passivamente reajustes maiores do que a inflação e do que a própria ANS autorizou para os planos individuais, pelo contrário.
Os planos de saúde empresariais e coletivos representam cerca de 80% das modalidades contratadas, e nestes casos, a ANS entende que aplica-se "o poder da livre negociação entre o plano de saúde e o representante do grupo contratante".
Os planos empresariais até 30 vidas possuem reajuste regulado pela ANS, mas que, contudo, adota índice muito diferente daqueles aplicados aos planos individuais.
Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, há uma clara falha da lei ao tratar como iguais uma empresa com 31 vidas, 1.000 vidas ou 10.000 vidas, já que as condições de negociação são radicalmente diferentes.
Nenhuma empresa pequena ou média possui condições de negociar o reajuste com o plano de saúde e o mesmo raciocínio se aplica as entidades de classe que mantém plano coletivo por adesão.
Exatamente por isso que muitos consumidores ingressam na Justiça para questionar o reajuste do plano empresarial e do plano coletivo por adesão.
Não raramente estes consumidores conseguem na Justiça a aplicação do reajuste da ANS para os planos individuais, já que no caso dos planos individuais a ANS regula um teto máximo de reajuste.
Veja quais foram os índices de reajuste anuais autorizados para planos de saúde individuais ou familiares:
Desta forma, caso seu plano seja via empresas como Qualicorp ou Admix, ou caso seja um plano empresarial pequeno, no caso de reajustes abusivos, superiores aos permitidos pela ANS, é possível buscar a Justiça para discutir o aumento por meio de ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar).
Um advogado especialista em ação contra plano de saúde pode demonstrar por meio de cálculos que aquele reajuste é abusivo e, em dentro do processo conseguir reduzir o valor do reajuste aplicado.
Em alguns casos é possível rever os reajustes abusivos, inclusive, dos anos anteriores e inclusive recuperar valores pagos a mais ao longo dos anos.
Ingressando com uma ação judicial é possível que o Judiciário determine que as próximas mensalidades sejam reajustadas tendo em vista o índice aplicado aos planos de saúde individuais.
Acompanhe algumas recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo neste sentido:
Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela antecipada. Reajuste anual aplicado em desacordo com o definido pela ANS. Razoabilidade dos aumentos não demonstrada. Nos contratos coletivos o beneficiário final é o consumidor, tal qual nos contratos individuais ou familiares. Reajuste unilateral do prêmio, em percentual superior aos praticados à época ou divulgados pelos órgãos oficiais é abusivo e viola o disposto no art 51, IX e XI, do CDC, aplicável à hipótese. Valor correto da mensalidade que deve ser apurado com primazia pelo mm. juízo "a quo". Demonstrada a relevância dos fundamentos da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, conforme preconizado no artigo 497 do CPC, deve-se deferir a tutela específica, procedendo o julgador a avaliação, segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito. Necessidade de resguardar o direito à vida. Questão relativa à declaração de abusividade da clausula que prevê a rescisão unilateral do contrato que fica relegada à apreciação futura, pois não se observa o perigo de dano. Recurso parcialmente provido.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. AUMENTO ABUSIVO. SINISTRALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação da ré contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, a fim de declarar a abusividade do reajuste por índice de sinistralidade aplicado, "deferidos apenas os reajustes anuais na forma do contrato e autorizados pela ANS", além de condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior desde junho de 2011. 2.A cláusula de sinistralidade é permitida, diante da necessidade de adequação financeira do contrato. No caso, a majoração da sinistralidade não foi demonstrada, devendo ser afastado referido aumento. 3. A devolução dos valores deve ser na forma simples, respeitado a nova orientação do STJ, que estabelece o prazo prescricional trienal. 4. Recurso parcialmente provido
Um advogado especialista em ações contra planos de saúde poderá analisar o seu caso com cuidado, realizar os cálculos, e demonstrar que aquele reajuste sofrido é abusivo.