Se você está buscando alívio para dores no joelho causadas por artrose ou outras condições articulares, é bem provável que já tenha ouvido falar da infiltração com ácido hialurônico.
As dúvidas mais frequentes sobre o procedimento se dividem em duas naturezas distintas: as clínicas, sobre como ele funciona e quanto tempo dura, e as de cobertura, sobre quem paga e o que fazer diante de uma negativa.
O conteúdo abaixo trata das duas naturezas separadamente, e trata a cobertura pelo plano de saúde e pelo SUS como regimes diferentes, porque são.
Vá direto ao ponto:
A infiltração no joelho é um procedimento minimamente invasivo que consiste na aplicação de medicamentos diretamente na articulação, como o ácido hialurônico, por meio de injeção.
O objetivo principal é aliviar a dor, reduzir a inflamação e melhorar o movimento do joelho, especialmente em pessoas com artrose ou outras doenças articulares.
No rol da ANS, esse ato aparece com a denominação punção ou infiltração articular diagnóstica ou terapêutica, orientada ou não por método de imagem, e está listado no grupo "sistema músculo-esquelético e articulações" do Anexo I da RN 465/2021.
Viscossuplementação é o nome técnico do tratamento com ácido hialurônico. Produtos como o Synvisc-One são bastante usados e ajudam a lubrificar o joelho, protegendo a cartilagem do desgaste.
O Synvisc tem como princípio o hilano G-F 20 e possui registro na ANVISA como produto para saúde, não como medicamento. Essa classificação é o que faz a operadora tratar a substância como material, e não como fármaco, na hora de analisar o pedido.
Sobre a eficácia, a avaliação técnica do Ministério da Saúde registrou que o ácido hialurônico se mostrou "tão eficaz quanto, mas não mais eficaz do que" os corticosteroides intra-articulares e os anti-inflamatórios não esteroidais, conforme o relatório de recomendação da CONITEC. O ponto é relevante porque a comparação com a alternativa disponível virou critério jurídico depois de 2025.
A medicação é injetada dentro do espaço articular do joelho, onde pode atuar diretamente na superfície interna da articulação. Em alguns casos, a injeção pode ser feita em tecidos específicos ao redor do joelho ou próxima a nervos para bloquear a dor.
O procedimento é realizado em consultório, geralmente com auxílio de ultrassom para aumentar a precisão da aplicação e evitar que o medicamento seja aplicado fora do local desejado.
O uso ou não do método de imagem não altera a obrigação de cobertura: a denominação no rol abrange as duas formas.
Antes da injeção, a pele é limpa e anestesiada localmente para minimizar o desconforto. A infiltração dura poucos minutos e pode causar uma leve dor ou desconforto momentâneo.
A tolerância ao procedimento depende da sensibilidade de cada paciente, mas, em geral, o procedimento é bem tolerado.
A intensidade do desconforto e a resposta ao tratamento variam de paciente para paciente, e a avaliação cabe ao médico assistente.
A infiltração é indicada para diversas condições que causam dor e inflamação no joelho, como:
Além de aliviar a dor e a inflamação, a infiltração com ácido hialurônico pode aumentar a produção de líquido sinovial, que lubrifica a articulação e ajuda a prevenir o desgaste progressivo do joelho.
Essa lista importa para a discussão de cobertura. Todas essas condições têm código na Classificação Internacional de Doenças, e a Lei 9.656/98 vincula a cobertura obrigatória às doenças listadas na CID. Doença com código na CID mais procedimento no rol é a combinação que torna a cobertura exigível.
O efeito da infiltração no joelho pode variar dependendo do medicamento utilizado e da condição do paciente. Em geral, os resultados podem durar de 6 meses a 1 ano, especialmente no caso de infiltrações com ácido hialurônico.
No entanto, é importante seguir as orientações médicas para prolongar os benefícios do tratamento.
A frequência de aplicação já foi objeto de proposta de restrição. Em 2019, uma entidade de operadoras apresentou à ANS uma proposta de diretriz de utilização que limitaria o procedimento a quatro aplicações anuais por articulação, com intervalo mínimo de 90 dias, e a pacientes com 49 anos ou mais. A proposta não foi acolhida, conforme o resumo executivo nº 130 do ciclo 2019/2020 da ANS.
Após a infiltração no joelho, é recomendado um período de repouso articular de 48 horas para evitar a saída precoce do medicamento da articulação e maximizar seus efeitos.
Durante esse período, atividades físicas intensas devem ser evitadas. Além disso, o retorno às atividades normais pode variar de acordo com a orientação médica.
Embora a infiltração no joelho seja considerada segura, existem alguns riscos associados, como inchaço, vermelhidão, dor local e, em casos raros, infecção.
Por isso, o procedimento deve ser realizado por profissional qualificado, o que reduz esses riscos e preserva a segurança do paciente.
O valor da infiltração no joelho pode variar bastante, sobretudo levando em conta fatores como marca do produto, clínica onde será realizada e experiência do profissional.
Não há tabela pública de preço para o procedimento em consultório particular, e os valores divulgados por clínicas variam por região e por produto. O preço regulado dos produtos de hialuronato de sódio registrados como medicamento pode ser consultado na lista de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, publicada pela ANVISA. O Synvisc não consta dessa lista, porque tem registro como produto para saúde.
O custo da infiltração no joelho pode incluir não apenas o medicamento, mas também a consulta, exames e o uso de equipamentos como o ultrassom.
Para quem tem plano de saúde, a pergunta prática não é quanto custa, e sim quem paga. O ato de infiltração é de cobertura obrigatória, e a discussão financeira se desloca para a substância aplicada, tratada mais adiante.
A realização da infiltração no joelho depende da indicação médica. Ou seja, é o médico que acompanha o paciente quem define qual o melhor tratamento para seu caso.
Existem, inclusive, alternativas à infiltração no joelho que envolvem outras abordagens terapêuticas que podem ser indicadas dependendo da causa da dor, do grau de desgaste articular e das características do paciente.
Entre as principais alternativas à infiltração no joelho estão:
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Abordagem |
Em que consiste |
Situação na cobertura |
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Fisioterapia e exercícios específicos |
Fortalecimento muscular, alongamentos e reeducação postural, para melhorar a estabilidade e a função do joelho |
Sessões de fisioterapia constam do rol da ANS e são oferecidas na rede pública |
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Medicamentos orais |
Analgésicos, anti-inflamatórios e condroprotetores para controle dos sintomas, especialmente em casos iniciais ou moderados |
Medicamento de uso domiciliar, em regra, não é de cobertura obrigatória pelo plano. No SUS, segue a assistência farmacêutica |
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Terapias biológicas |
Plasma rico em plaquetas (PRP) e células-tronco, para estimular a regeneração dos tecidos e reduzir a inflamação |
O PRP não consta do rol da ANS. Passou a ter respaldo ético para osteoartrite de joelho com a Resolução CFM nº 2.464/2026 |
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Mudanças no estilo de vida |
Controle do peso corporal, uso de calçados adequados e modificação de atividades que sobrecarregam o joelho |
Fora da lógica de cobertura de procedimento |
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Uso de órteses e suportes |
Joelheiras e palmilhas, para melhorar o alinhamento e a distribuição de carga na articulação |
Órtese não ligada a ato cirúrgico costuma ficar fora da cobertura obrigatória |
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Cirurgia |
Artroscopia, osteotomia ou prótese de joelho, em casos de artrose avançada, lesões graves de menisco ou cartilagem |
Procedimentos cirúrgicos de joelho constam do rol, na segmentação hospitalar |
A infiltração no joelho é frequentemente parte de um tratamento integrado, mas não deve ser vista como a única solução.
A escolha da melhor alternativa depende da avaliação médica detalhada, considerando o diagnóstico, a gravidade da lesão e as necessidades individuais do paciente.
Sim. O plano de saúde deve cobrir a infiltração no joelho sempre que o procedimento for recomendado pelo médico com base em evidências científicas.
A obrigação decorre de o ato constar do rol de cobertura obrigatória, e não de uma construção jurisprudencial. A discussão prática costuma recair sobre a substância aplicada, e é ela que muda a análise.
De acordo com a legislação e com o entendimento predominante dos tribunais, os planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos que estejam em conformidade com a ciência médica e sejam tecnicamente indicados por um profissional qualificado.
Isso inclui a infiltração no joelho com ácido hialurônico, desde que a indicação médica tenha uma boa fundamentação científica.
No entanto, a cobertura pode variar dependendo da segmentação do plano:
No Anexo I do rol, a punção ou infiltração articular está marcada nas segmentações ambulatorial (AMB), hospitalar com obstetrícia (HCO), hospitalar sem obstetrícia (HSO) e referência (REF). Na prática, isso significa que o plano ambulatorial já é suficiente para exigir o procedimento.
Não importa se o plano é individual, empresarial ou coletivo; o que realmente importa é a segmentação contratada.
Portanto, se o procedimento for indicado por um médico e realizado em um ambiente adequado, o plano de saúde deve cobrir o custo da infiltração no joelho.
Sim. O procedimento consta do rol de cobertura obrigatória desde a RN 211/2010, sob a denominação "punção ou infiltração articular diagnóstica ou terapêutica, orientada ou não por método de imagem". A informação está no Anexo I da RN 465/2021, planilha publicada pela própria ANS, e no resumo executivo nº 130 do ciclo de atualização 2019/2020.
O que o rol não faz é itemizar a substância aplicada na articulação. Ele lista o ato, não o produto. Corticoide, ácido hialurônico e demais substâncias não aparecem nominalmente no Anexo I, e é nesse espaço que a negativa costuma ser construída.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e diversas decisões da Justiça deixam claro: se a infiltração for indicada por um médico com base na ciência para tratar doenças reconhecidas pela CID (Classificação Internacional de Doenças), como artrose, artrite reumatoide ou inflamações nas articulações, o plano de saúde deve cobrir o procedimento.
Além disso, os medicamentos usados, como o ácido hialurônico e o Synvisc, possuem registro na Anvisa, o que reforça ainda mais a obrigatoriedade da cobertura. Vale a precisão: o Synvisc tem registro como produto para saúde, e não como medicamento.
Portanto, a negativa que se apoia no argumento de que a infiltração "não está no rol da ANS" parte de premissa incorreta: o ato está no rol, e está sem diretriz de utilização.
A discussão sobre cobertura fora do rol continua existindo, mas ela se aplica à substância, quando a operadora recusa especificamente o ácido hialurônico, e não ao procedimento.
A Diretriz de Utilização, ou DUT, é o instrumento pelo qual a ANS condiciona a cobertura de um procedimento ao preenchimento de critérios clínicos. Quando existe DUT, a operadora pode negar alegando que o caso não se enquadra nos requisitos. Para a punção ou infiltração articular, essa diretriz não existe.
A ausência não é omissão. No ciclo de atualização 2019/2020, uma entidade representativa de operadoras propôs a criação de uma DUT para o procedimento. A ANS avaliou a proposta e recomendou não incluí-la, com dois argumentos registrados no resumo executivo: as evidências apresentadas eram frágeis, e uma diretriz dificilmente abrangeria todas as indicações legítimas, "incorrendo em risco de restrição de cobertura para pacientes que se beneficiariam com o uso da tecnologia".
Para o beneficiário, a consequência é direta: não há critério regulatório de idade, de número de aplicações ou de falha terapêutica prévia que a operadora possa invocar como regra da ANS para negar a infiltração. Sobre o funcionamento das diretrizes de utilização em geral, o site trata o tema na página sobre a DUT da ANS.
O rol lista o ato, não o produto. Por isso a análise de cobertura precisa ser feita substância a substância, e é comum que a operadora autorize a infiltração e recuse o material.
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Substância |
O ato está no rol? |
Situação no plano de saúde |
Situação no SUS |
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Corticoide intra-articular |
Sim, sem DUT |
Substância de baixo custo, raramente objeto de negativa |
A diretriz oficial brasileira não recomenda o uso para osteoartrite de joelho (recomendação 33, força forte) |
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Ácido hialurônico (viscossuplementação, Synvisc, hilano G-F 20) |
Sim, sem DUT |
Alvo típico da negativa. A substância não é itemizada no rol e tem registro como produto para saúde |
Não incorporado ao SUS, por decisão publicada na Portaria SCTIE-MS nº 47, de 16/12/2014. A diretriz oficial também não recomenda (recomendação 34, força forte) |
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Plasma rico em plaquetas (PRP) |
Não consta do rol como procedimento próprio |
Sem cobertura obrigatória. A Resolução CFM nº 2.464/2026 retirou o rótulo de técnica experimental, o que altera o argumento técnico da negativa |
Não incorporado |
Sobre o PRP, a Resolução CFM nº 2.464/2026, em vigor desde 15 de julho de 2026, autorizou o uso para quatro condições osteomusculares, entre elas a osteoartrite de joelho, e revogou a Resolução CFM nº 2.128/2015, que classificava a técnica como experimental. A mudança é ética e profissional, e não cria por si só obrigação de cobertura.
O rol da ANS é referência básica de cobertura, e não lista fechada. A regra está no art. 10, § 12, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022. O § 13 do mesmo artigo trata das condições para cobrir o que está fora da lista.
Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, e fixou parâmetros objetivos para a cobertura de tratamento que não conste do rol, conforme registrou a Agência Brasil. São cinco critérios que precisam estar presentes ao mesmo tempo:
A sistematização dos cinco critérios foi publicada pela Migalhas. Antes dessa decisão, a Lei 14.454/2022 admitia o cumprimento de um entre dois critérios alternativos, o que torna a data da negativa um elemento relevante da análise.
Para a viscossuplementação, o terceiro critério costuma decidir a análise. Como a infiltração com corticoide é alternativa presente no rol, o relatório do médico assistente precisa explicar por que essa alternativa não serve para aquele paciente. Essa é a descrição do critério que passou a ser aplicado, não uma previsão de resultado. O conceito de rol como referência básica é tratado em detalhe na página sobre o rol da ANS exemplificativo.
Os prazos máximos de atendimento são fixados pela RN 566/2022 da ANS, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a RN 259/2011. Eles contam do pedido do beneficiário e valem para a rede credenciada.
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Situação |
Prazo máximo |
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Consulta em especialidade médica |
14 dias úteis |
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Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial |
10 dias úteis |
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Procedimento de alta complexidade (PAC) |
21 dias úteis |
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Urgência e emergência |
Atendimento imediato |
A punção ou infiltração articular não está classificada como procedimento de alta complexidade no Anexo I do rol, o que a coloca na faixa de serviços de terapia em regime ambulatorial. A tabela completa de prazos está publicada na página de prazos máximos de atendimento da ANS.
A infiltração articular existe como ato na rede pública, executada por ortopedia e reumatologia, mas a viscossuplementação não é ofertada pelo SUS. O ácido hialurônico intra-articular foi expressamente não incorporado, e a diretriz técnica oficial para osteoartrite de joelho não recomenda a infiltração intra-articular, nem com corticoide nem com ácido hialurônico.
É uma resposta menos simples do que a que costuma circular sobre o tema, e é a que decorre dos documentos oficiais.
Em 7 de agosto de 2014, o plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) deliberou, por unanimidade, por não recomendar a incorporação do hilano G-F 20, princípio do Synvisc, para tratamento da dor associada à osteoartrose de joelho. A decisão foi formalizada no Registro de Deliberação nº 94/2014 e publicada na Portaria SCTIE-MS nº 47, de 16 de dezembro de 2014, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2014.
Os motivos registrados no relatório da CONITEC foram três: fragilidade das evidências de eficácia, custo elevado do produto e alta prevalência da doença, com impacto orçamentário estimado entre R$ 5,3 bilhões e R$ 16,4 bilhões em cinco anos. O mesmo relatório registra que o ácido hialurônico e as condroitinas "não se encontram na lista de tecnologias fornecidas pelo Sistema Único de Saúde para uso na osteoartrite".
O art. 3º da portaria prevê que a matéria pode ser submetida a novo processo de avaliação caso surjam fatos novos. Até que isso ocorra, a viscossuplementação segue como tecnologia não incorporada ao SUS.
A Diretriz Brasileira para o Tratamento Não Cirúrgico da Osteoartrite de Joelho foi aprovada por unanimidade na 63ª reunião do plenário da CONITEC, realizada em 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2018, com Registro de Deliberação nº 323/2018. Ela traz duas recomendações diretamente ligadas ao tema, ambas classificadas com força forte:
O texto integral está publicado no portal da CONITEC. A existência da diretriz não impede que um serviço público realize a infiltração em situações específicas, mas explica por que o procedimento não é ofertado de forma padronizada na rede.
O pedido começa na atenção primária. O percurso administrativo, na maior parte dos municípios, segue esta sequência:
Guardar o número de protocolo de cada etapa é o que documenta a via administrativa, e é o que distingue um pedido negado de um pedido nunca formalizado.
O direito à saúde tem base no art. 196 da Constituição e na Lei 8.080/90. Quando a tecnologia pedida não foi incorporada ao SUS, que é o caso da viscossuplementação, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 106 três requisitos cumulativos:
O primeiro requisito é o que mais depende de documentação: como a infiltração com corticoide e o tratamento conservador estão disponíveis na rede, o relatório precisa registrar o que já foi tentado e por que não funcionou. O site trata em detalhe o percurso administrativo e judicial no SUS e a importância do relatório médico.
A negativa de cobertura da infiltração no joelho tem, em regra, três formatos: recusa do procedimento, recusa apenas da substância, ou silêncio da operadora além do prazo regulatório. Cada um tem um caminho diferente.
Como o ato consta do rol e não tem diretriz de utilização, a recusa do procedimento em si é a hipótese mais frágil das três.
Por isso, caso o plano de saúde negue a cobertura, essa decisão pode ser contestada.
A contestação tem etapas previstas em norma, e elas podem ser percorridas na ordem abaixo.
A negativa por escrito é o primeiro documento a obter. A operadora é obrigada a informar por escrito o motivo da recusa e a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a fundamenta, quando o beneficiário solicita.
O conjunto que costuma instruir o pedido reúne:
Quando a recusa se apoia em divergência entre o médico assistente e o auditor da operadora, a norma prevê junta médica. A RN 424/2017 da ANS estabelece que, instaurada a junta, é designado um terceiro profissional desempatador, e o parecer dele deve ser acatado para fins de cobertura.
O instrumento é útil porque desloca a discussão do plano contratual para o plano técnico, que é onde a negativa por substância costuma ser decidida.
A ANS recebe reclamação de negativa de cobertura e abre a Notificação de Intermediação Preliminar, a NIP, que dá à operadora prazo curto para resolver a demanda antes de qualquer sanção. O registro pode ser feito pelos canais de atendimento da agência. O site detalha o procedimento na página sobre reclamação do plano de saúde na ANS.
Esgotada ou frustrada a via administrativa, a discussão pode ser levada ao Judiciário por meio de ação contra a operadora, com pedido de tutela de urgência, a chamada liminar, quando a demora puder agravar o quadro clínico.
Processos desse tipo exigem documentação detalhada, como relatórios médicos que registrem a necessidade do tratamento, além de referências a estudos científicos que fundamentem a prescrição.
Quando a recusa recai sobre o ácido hialurônico, a análise passa pelos cinco critérios da ADI 7.265, e o ponto de maior atenção é a demonstração de que a alternativa presente no rol não atende ao caso concreto.
Não existe resultado previsível em discussão de cobertura. A análise depende de elementos que variam caso a caso: a segmentação contratada, a substância prescrita, a data da negativa, o conteúdo do relatório médico e a existência de alternativa terapêutica no rol.
A data da negativa é um dos elementos mais objetivos dessa análise, porque o regime aplicável à cobertura fora do rol mudou em 18 de setembro de 2025.
Precedentes sobre cobertura de tratamento fora do rol existem, e a jurisprudência anterior a setembro de 2025 foi construída sob outro conjunto de critérios, o que limita a comparação direta entre casos julgados em períodos distintos.
Está, desde a RN 211/2010, com a denominação "punção ou infiltração articular diagnóstica ou terapêutica, orientada ou não por método de imagem". O rol lista o procedimento, mas não itemiza a substância aplicada.
A infiltração articular é executada na rede pública por ortopedia e reumatologia, mas não há oferta padronizada para osteoartrite de joelho. O ácido hialurônico não foi incorporado ao SUS, por decisão publicada na Portaria SCTIE-MS nº 47/2014, e a diretriz oficial brasileira não recomenda a infiltração intra-articular para essa condição.
Porque a substância não é itemizada no rol e tem registro na ANVISA como produto para saúde, o que leva a operadora a tratá-la como material de alto custo. A recusa costuma citar ausência de previsão no rol, argumento que não se aplica ao procedimento em si.
A obrigação de cobertura do procedimento vale para toda operadora registrada na ANS, seja qual for o seu nome, porque decorre do rol e não do contrato de cada empresa. O que varia entre contratos é a segmentação: um plano exclusivamente hospitalar tem regra distinta de um plano com segmentação ambulatorial.
Pela RN 566/2022 da ANS, serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial têm prazo máximo de 10 dias úteis, e procedimentos de alta complexidade, de 21 dias úteis. A punção ou infiltração articular não está classificada como procedimento de alta complexidade no Anexo I do rol.
O plasma rico em plaquetas não consta do rol da ANS como procedimento próprio, e por isso não tem cobertura obrigatória. Desde 15 de julho de 2026, a Resolução CFM nº 2.464/2026 autoriza o uso do PRP para osteoartrite de joelho, o que retira o rótulo de técnica experimental sem, por si só, criar obrigação de custeio.
Relatório do médico assistente com diagnóstico, código da CID, histórico clínico e tratamentos já tentados; justificativa da substância escolhida; pedido médico e exames de imagem; documentos do contrato; e a negativa por escrito, com número de protocolo.
Enquanto a negativa não é revertida, o custo recai sobre o beneficiário. A reversão pode ocorrer pela via administrativa, com junta médica ou reclamação na ANS, ou pela via judicial, hipótese em que a análise segue os cinco critérios fixados pelo STF na ADI 7.265.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02