O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou NULA cláusula contratual que permitia o aumento de 130% a uma consumidora de plano de saúde que completou 59 anos, reduzindo o reajuste da mudança de faixa etária para 30%.
Segundo a Justiça, mesmo havendo possibilidade de reajuste aos 59 anos é necessário que se observe parâmetros como o Código de Defesa do Consumidor, sendo excessivo reajustar a mensalidade em 130%.
Os contratos dos planos de saúde têm como elemento o RISCO, sendo justamente esta a razão da sua existência. A execução do contrato depende da ocorrência do risco futuro e incerto.
O consumidor tem o risco de pagar e nunca precisar utilizar. A seguradora, por sua vez, corre o risco de ter que arcar com o custeio de tratamentos em quantidade superior àquilo que ela recebe como contraprestação.
O equilíbrio econômico financeiro do contrato está garantido pelos reajustes anuais, de forma que não se justificam os aumentos abusivos por faixa etária aos 59 anos.
Segundo a Justiça, a prática de aumentar a mensalidade em patamar tão vultosa visa apenas expulsar o beneficiário do plano quando se aproxima o período da vida onde o risco de utilizar de internações é maior.
A decisão de reduzir o reajuste de 130% para apenas 30% é mais uma importante vitória dos consumidores na luta contra os reajustes abusivos.
Hoje as operadoras já estão impossibilitadas de reajustar a mensalidade aos 60 anos e anteciparam então o reajuste para que este ocorra aos 59 anos, mas mesmo nestes casos é necessário que o reajuste esteja expressamente previsto em contrato e que não seja abusivo, como no caso dos 130% de reajuste que teve declaração de nulidade do valor pela Justiça, determinando o recálculo imediato da prestação.