Justiça manda SUS fornecer Felbatol

Justiça manda SUS fornecer Felbatol

 

felbamato 

 

Paciente com epilepsia tem direito a receber o medicamento mesmo sem registro na ANVISA, diz Justiça

 

O medicamento cujo princípio ativo é o Felbamato, ainda não foi aprovado pela ANVISA, muito embora o medicamento tenha registro nos Estados Unidos pela Food and Drug Administration (FDA) e também pela EMA na Europa.

 

Contudo, a ausência de registro sanitário na ANVISA não impede que a Justiça determine ao SUS, por exemplo, o fornecimento do medicamento.

 

Segundo Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, habituado a elaborar ação judicial contra o SUS para obtenção de medicamentos, o Poder Judiciário tem reiterado o direito de pacientes obterem medicamentos importados quando houver justificativa clínica.

 

Exemplo disso é o julgamento do processo abaixo:

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde Estadual, consistente no indeferimento do fornecimento da medicação FELBAMATO (FELBATOL) 600MG, produto importado, prescrito para o impetrante (uso contínuo), acometido da Síndrome de Lennox-Gastaut e Crises Multiformes, referente ao quadro de Epilepsia Generalizada Refratária Grave, segundo relatório médico de fl. 11.


Alega o impetrante que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, inaudita altera pars, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com as despesas de sua aquisição, cerca de R$ 4.960,60/caixa, sendo necessária a ingestão contínua de 03 comprimidos diários, equivalente a uma caixa por mês, durante o período de uma ano de tratamento.


Aduz que o indeferimento do pedido feito junto à Secretaria Estadual de Saúde, sob o argumento de não integrar a lista de medicamentos adquiridos pelo SUS, é abusivo e ilegal, eis que fere o direito constitucional à Saúde do impetrante, o que implica no "fornecimento do medicamento necessário para a manutenção da vida do menor".  (...) É o relatório. DECIDO.

(...)

Analisando detidamente o feito, entendo que se trata de um caso excepcional, em que a norma processual referente à necessidade de prova pré-constituída deve ser interpretada em contraponto ao superior direito à vida e à saúde do cidadão. In casu, conforme descrito na liminar ora questionada, a Secretaria Estadual de Saúde, à fl. 32, informou que o medicamento solicitado pelo impetrante "não faz parte da relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e Relação Estadual de medicamentos Essenciais - RESME com isso, não fazendo parte da lista de medicamentos adquiridas pelo SUS", ressaltando que tal fármaco "não faz parte dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde".


Embora tal medicamento não faça parte da relação de remédios essenciais adquiridos pelo SUS, há jurisprudência da Corte Suprema sobre a necessidade de inclusão excepcional de um medicamento que tenha sido receitado ao paciente, mesmo que este não tenha registro na ANVISA, desde que seja comprovada a sua extrema necessidade, como acontece no caso em epígrafe, em que se encontra patente o risco à vida do impetrante se não tomar a medicação que lhe foi receitada, sendo que o direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer todos os meios necessários ao tratamento médico dos necessitados.  (...) RECONSIDERO A LIMINAR anteriormente indeferida, para DEFERIR O PEDIDO LIMINAR, determinando ao Secretário da Saúde do Estado de Roraima, que forneça URGENTEMENTE, o medicamento FELBAMATO (FELBATOL) 600MG, prescrito para o impetrante (uso contínuo), segundo relatório médico de fl. 11, na forma como foi requerido neste mandamus.  (MS 0000.15.000872-0/ Boa Vista-RR)

 

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