Justiça determina que plano de saúde custeie medicamento lenalidomida. SUS também tem o dever de fornecer a medicação
As decisões proferidas pela Justiça têm reiterado o direito dos pacientes que precisam fazer uso do medicamento lenalidomida fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelos planos de saúde.
Esta medicação é indicada em bula para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, síndrome mielodisplásica, linfoma de células de manto, linforma folicular e linfoma de zona marginal.
E o fato de este ser um medicamento de alto custo não interfere no direito que os pacientes têm ao custeio da lenalidomida.
Temos, inclusive, um guia completo sobre a cobertura da lenalidomida pelo plano de saúde, que você pode conferir neste link.
Mas, aqui, separamos algumas decisões recentes que garantiram aos pacientes o fornecimento do medicamento tanto pelo SUS quanto pelo plano de saúde.
Plano de saúde – obrigação de fazer – aplicação do código de defesa do consumidor – negativa de custeio de medicamento denominado Lenalidomida 25 mg a beneficiário com recidiva de mieloma múltiplo que já submetido a outros tratamentos – abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade humana e o quanto dela resulta, no tocante ao convencionado– expressa indicação médica para o tratamento – recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Lenalidomida (Revlimid) 25 mg" – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar à Fazenda Pública que forneça o medicamento ao agravante, da forma como foi pedido, com indicação do "princípio ativo" – Pleito de reforma da decisão, alegando que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida – Cabimento – Tutela antecipada recursal concedida – Agravante hipossuficiente, portador de "Mieloma Múltiplo Secretor" (CID: C-90) – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Incidência do disposto nos artigos 196 e 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Medicamento pedido e concedido pelo "princípio ativo" – Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em 1ª instância – Decisão reformada – Recurso provido.
PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO (LENALIDOMIDA). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento quimioterápico para tratamento médico do autor, além de indenização por danos morais. 2.O caso concreto recomenda a aplicação do medicamento. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para cobertura de tratamento contra câncer (quimioterapia), não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do fármaco solicitado. 3.Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde do consumidor. 4.Incidência das Súmulas n. 95 e n. 102, ambas do TJSP. Precedentes. 5.A recusa injustificada ao tratamento médico, passível de cobertura contratual, violou de modo inequívoco direito fundamental do autor. Indenização devida. 6.O valor da indenização tem por finalidade impor o fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com o autor, sendo cabível a manutenção do valor de R$ 10.000,00, aplicados no caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação da ré não provida.
O paciente que necessita tomar o medicamento lenalidomida com urgência deve reunir a negativa do plano de saúde e a prescrição médica, com um bom relatório médico.
Com esta documentação em mãos, procure um advogado especialista em saúde.
Este profissional vai ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que pode permitir de imediato o direito ao tratamento.
Em ações contra os planos de saúde, o paciente consegue ter acesso ao tratamento, não raramente, em 48 horas.
Já contra o SUS costuma demorar um pouco mais, mas o direito do paciente pode ser alcançado da mesma forma.
Confira, no vídeo abaixo, como funciona uma liminar:
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |