Dasatinibe (Sprycel®): plano de saúde deve cobrir o medicamento?

Dasatinibe (Sprycel®): plano de saúde deve cobrir o medicamento?

Data de publicação: 25/05/2026

Saiba o que a Justiça tem decidido sobre a cobertura do dasatinibe (Sprycel®), medicamento de alto custo utilizado no tratamento de doenças hematológicas e oncológicas.

Pacientes que recebem prescrição médica para o uso do dasatinibe (Sprycel®) frequentemente enfrentam negativas dos planos de saúde.

As principais alegações são de que o medicamento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a indicação é para uso off-label ou não atende às Diretrizes de Utilização Técnica da agência reguladora.

No entanto, a jurisprudência tem reconhecido, em muitos casos, que medicamentos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) podem ter cobertura obrigatória quando houver indicação médica fundamentada e necessidade clínica devidamente demonstrada.

O dasatinibe é uma medicação utilizada no tratamento de diferentes doenças hematológicas e oncológicas, especialmente alguns tipos de leucemia.

Mesmo quando a indicação prescrita não consta expressamente na bula, médicos podem recomendar o tratamento com base em evidências científicas, nas características do quadro clínico e na evolução da doença do paciente.

Diante da negativa do convênio, muitos beneficiários recorrem ao Judiciário para discutir o direito ao custeio do medicamento dasatinibe, principalmente em situações que envolvem urgência terapêutica e risco de progressão da doença.

Neste artigo, você vai entender:

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O que diz a bula do dasatinibe (Sprycel®)?

O dasatinibe, de nome comercial Sprycel®, é um medicamento de uso oral indicado em bula para o tratamento de:

  • Pacientes adultos com leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia-positivo (LMC Ph+) na fase crônica recém-diagnosticada.
  • Pacientes adultos com leucemia mieloide crônica cromossomo Philadelphia-positivo (LMC Ph+) nas fases crônica, acelerada ou blástica mieloide /linfoide com resistência ou intolerância à terapia anterior incluindo imatinibe.
  • Pacientes adultos com leucemia linfoblástica aguda cromossomo Philadelphia-positivo (LLA Ph+) com resistência ou intolerância à terapia anterior.

E, embora não exista indicação expressa em bula para leucemia mielomonocítica, o dasatinibe também pode ser prescrito por médicos em determinadas situações clínicas, com base em evidências científicas e na avaliação individual do paciente.

Esse tipo de prescrição é conhecido como uso off-label, expressão utilizada quando um medicamento aprovado pela Anvisa é recomendado para finalidade diferente daquela descrita originalmente em bula.

Nessas situações, o custeio do tratamento pelos planos de saúde pode ser discutida judicialmente, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e justificativa clínica para o uso da medicação.

Plano de saúde deve custear Dasatinibe para a leucemia mielomonocítica, afirma Justiça


O uso do dasatinibe pode ser considerado experimental?

Em geral, não. O fato de o dasatinibe (Sprycel®) ser prescrito para uma finalidade não prevista expressamente em bula não significa, automaticamente, que o tratamento seja experimental.

Em muitos casos, a prescrição ocorre em caráter off-label.

A diferença entre uso off-label e tratamento experimental é importante.

Enquanto o tratamento experimental normalmente envolve terapias ainda sem comprovação científica suficiente ou sem aprovação regulatória, o uso off-label pode estar respaldado por estudos clínicos, evidências científicas e experiência médica acumulada.

Um exemplo recorrente envolve a prescrição do dasatinibe para leucemia mielomonocítica, situação em que a medicação oncológica pode ser indicado pelo médico mesmo sem previsão expressa em bula.

No caso do dasatinibe, trata-se de medicamento com registro sanitário na Anvisa e utilizado no tratamento de doenças hematológicas e oncológicas.

Por isso, discussões envolvendo o fornecimento do remédio pelos planos de saúde costumam girar em torno da indicação médica, das evidências científicas apresentadas e das regras contratuais aplicáveis ao caso.

A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de previsão específica em bula ou no rol da ANS não afasta, por si só, a possibilidade de cobertura do tratamento, especialmente quando há justificativa clínica fundamentada.


Quanto custa o dasatinibe?

O Sprycel®, nome comercial do dasatinibe, é considerado um medicamento de alto custo e pode representar um impacto financeiro significativo para pacientes que necessitam do tratamento de forma contínua.

No Brasil, o preço do dasatinibe varia de R$ 5.750,00 a R$ 14.890,00.

O Sprycel pode ser encontrado nas seguintes dosagens e valores:

  • dasatinibe 20 mg, caixa com 60 comprimidos: a partir de cerca de R$ 6.256,45;
  • dasatinibe 100 mg, caixa com 30 comprimidos: entre aproximadamente R$ 10.590,00 e R$ 14.890,00;

Por se tratar de uma medicação de uso oncológico e custo elevado, discussões envolvendo a cobertura do dasatinibe pelos planos de saúde são relativamente frequentes no Judiciário, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e registro sanitário do remédio na Anvisa.

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Por que planos de saúde negam o custeio do dasatinibe?

As negativas de custeio do medicamento Sprycel® geralmente estão relacionadas a alegações de uso off-label, ausência de previsão no rol da ANS ou não preenchimento das Diretrizes de Utilização Técnica estabelecidas pela agência reguladora.

Em muitos casos, os planos de saúde sustentam que a medicação não possui cobertura contratual para determinadas indicações clínicas, especialmente quando a prescrição médica envolve finalidade diferente daquela prevista expressamente em bula, como pode ocorrer em situações relacionadas à leucemia mielomonocítica.

No entanto, a jurisprudência tem analisado essas situações considerando fatores como o registro sanitário do remédio na Anvisa, a justificativa médica apresentada e as evidências científicas relacionadas ao tratamento indicado.

Os tribunais também têm discutido o alcance do rol de procedimentos da ANS e a possibilidade de cobertura de medicamentos prescritos fora de suas diretrizes, sobretudo em casos que envolvem doenças graves, tratamentos oncológicos e necessidade clínica comprovada.


Plano de saúde cobre o dasatinibe (Sprycel®)?

Diante da recomendação médica fundamentada na ciênca, o plano de saúde deve cobrir o tratamento com o dasatinibe (Sprycel®).

A legislação e a jurisprudência têm reconhecido a possibilidade de custeio do medicamento, inclusive fora das hipóteses expressamente previstas no rol da ANS.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece que as operadoras devem assegurar a cobertura para doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde.

Isso significa que, uma vez havendo cobertura para a doença, discussões judiciais frequentemente envolvem a adequação do tratamento prescrito pelo médico responsável.

Atualmente, o dasatinibe possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS para casos de Leucemia Linfocítica (Linfoblástica) Aguda Cromossomo Philadelphia positivo (LLA Ph+) com resistência ou intolerância à terapia anterior.

Contudo, existem situações em que o medicamento pode ser prescrito para finalidades diferentes das previstas expressamente no rol da ANS ou na bula, inclusive em caráter off-label, como ocorre em alguns casos relacionados à leucemia mielomonocítica.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter critérios legais para cobertura ampliada de tratamentos não previstos expressamente pela agência reguladora.

A norma estabelece que procedimentos e medicamentos fora do rol podem ser cobertos quando houver, por exemplo:

  • comprovação da eficácia do tratamento com base em evidências científicas;
  • recomendações de órgãos técnicos reconhecidos;
  • prescrição médica fundamentada;
  • inexistência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol da ANS.

Com base nesses critérios, os tribunais têm analisado pedidos envolvendo o dasatinibe considerando fatores como o registro sanitário do medicamento na Anvisa, a justificativa clínica apresentada pelo médico e as evidências científicas relacionadas ao tratamento indicado.

Por esse motivo, a ausência de previsão expressa no rol da ANS não afasta automaticamente a possibilidade de cobertura do medicamento pelo plano de saúde.


Há decisões judiciais sobre o custeio do dasatinibe?

Sim. Os tribunais têm analisado com frequência casos envolvendo o custeio do dasatinibe (Sprycel®), especialmente em situações relacionadas a uso off-label, ausência de previsão no rol da ANS e tratamentos oncológicos de alto custo.

Em diversas decisões, a Justiça tem considerado fatores como o registro sanitário do medicamento na Anvisa, a prescrição médica fundamentada e as evidências clínicas apresentadas no processo para avaliar a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde.

Há também casos envolvendo o uso do dasatinibe para leucemia mielomonocítica, situação em que alguns pacientes buscaram o Judiciário após negativas baseadas na ausência de indicação expressa em bula.

Confira um exemplo de decisão judicial sobre o tema:

Plano de assistência médico-hospitalar. Segurado beneficiário que necessita de tratamento com o medicamento 'Dasatinibe'. Admissibilidade. Médico responsável indicará o fármaco em referência. Alegação da ré de que se trata de medicamento 'off label' não pode sobressair. A própria ré reconhece a ausência de medicamento específico para o mal que atingiu o autor, assim, dentre o que tem disponível, cabe ao médico proporcionar ao paciente o necessário em busca da cura. Doença que atingiu o autor tem ampla cobertura. Ré que se predispôs a 'cuidar de vidas' deve disponibilizar o necessário para que o paciente vá em busca da cura ou amenize a adversidade na higidez. Relação de consumo presente. Sentença que observou os limites do pedido, não se admitindo pretensão genérica e superficial vinculada estritamente ao futuro. O próprio autor nas razões do recurso faz referência sobre medicamentos que serão futuramente receitados ou algo equivalente, o que não pode sobressair. Princípio da adstrição do juiz levado em consideração. Apelo da ré não provido.

As decisões judiciais podem variar conforme as particularidades de cada caso, incluindo o quadro clínico do paciente, a documentação médica apresentada e o entendimento adotado pelo tribunal responsável pela análise da ação.

Paciente com leucemia recebe prescrição médica de dasatinibe em consultório de oncologia
Paciente com leucemia recebe prescrição médica de dasatinibe em consultório de oncologia - Imagem gerada por IA

O que fazer após a negativa do plano de saúde para o dasatinibe?

Após a negativa de cobertura do medicamento Sprycel®, é importante solicitar que o plano de saúde apresente, por escrito, os motivos da recusa. Esse documento pode ser relevante para eventual análise administrativa ou judicial do caso.

Também é recomendável reunir documentos médicos relacionados ao tratamento, especialmente a prescrição do medicamento e um relatório clínico detalhado, com informações sobre o diagnóstico, a justificativa para uso da medicação e os riscos associados à ausência do tratamento indicado.

Em muitos casos, pacientes buscam orientação jurídica para avaliar a possibilidade de questionar a negativa do plano de saúde.

Dependendo das circunstâncias do caso, pode haver pedido de tutela de urgência — conhecida como liminar — para que o Judiciário analise a situação antes do fim do processo.

A análise judicial costuma considerar fatores como o quadro clínico do paciente, a documentação médica apresentada, o tipo de cobertura contratual e o entendimento aplicado pelos tribunais em situações semelhantes.

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Em quanto tempo a Justiça pode analisar o pedido de fornecimento do dasatinibe?

O prazo para análise judicial de pedidos relacionados ao fornecimento do dasatinibe (Sprycel®) pode variar conforme as circunstâncias do caso, o tribunal responsável e a documentação apresentada no processo.

Em situações que envolvem urgência médica, é comum que ações judiciais sejam propostas com pedido de liminar para que o Judiciário avalie a necessidade do tratamento antes da decisão final do processo.

Nesses casos, o juiz pode analisar documentos como prescrição médica, relatório clínico, exames e a negativa formal do plano de saúde para verificar a existência de risco associado à demora no início do tratamento.

Atualmente, os processos judiciais tramitam de forma eletrônica em todo o país, o que permite que procedimentos, petições e audiências sejam realizados digitalmente, conforme as regras de cada tribunal.

O tempo de análise e eventual concessão da liminar depende das particularidades do caso concreto e do entendimento adotado pelo magistrado responsável pela ação.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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