Justiça manda SUS e plano de saúde fornecer medicamento Defibrotide a paciente
Aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) o medicamento Defibrotide ainda não possui registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e, por isso, não está incorporado pelo SUS e está fora do rol da ANS para fornecimento.
Contudo, a Justiça tem deterinado que o SUS e os planos de saúde forneçam o medicamento a quem necessita quando houver prescrição médica suficiente acerca da necessidade do medicamento.
Neste sentido,notamos o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgado sobre os medicamentos Ursacol e Defibrotide:
"Desse modo, diante da expressa prescrição médica, havendo cobertura contratual para a doença que a aflige, não há por que serem negados à beneficiária os medicamentos de que necessita para o sucesso de seu tratamento e a preservação de sua vida e saúde. Irrelevantes, para tanto, a procedência estrangeira e a suposta ausência de registro na ANVISA das drogas prescritas, sob pena de se inviabilizar o tratamento médico adequado e satisfatório que constitui o objetivo da contratação de plano de saúde. Destaco, aliás, trecho do bem lançado parecer ministerial na mesma linha de raciocínio: “A recusa da operadora em dar cobertura às despesas do medicamento pleiteado, bem como a cláusula contratual em que aquela se apoia, são abusivas, considerando que o mesmo foi prescrito pelo médico responsável pela cirurgia; certo que sua utilização estava diretamente vinculada à doença coberta pelo contrato, qual seja, inicialmente a talassemia maior, posteriormente, a realização do transplante de medula óssea, e, por último, a doença instalada em razão de complicações decorrentes dessa última (DVO)" (1014114-30.2014.8.26.0100 - TJ-SP)
Em outro julgado, este do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também se nota:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE FORNEÇA, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS MEDICAMENTOS DEFIBROTIDE E THIOTEPA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE ALEGANDO QUE OS ALUDIDOS REMÉDIOS NÃO POSSUEM REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO SERIA IMPOSSÍVEL A IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA E O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC. DIREITO A SAÚDE PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA QUE NÃO CARACTERIZA EMPECILHO À CONCESSÃO DO REMÉDIO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 210 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA AUGUSTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ AI 00492966420158190000)
É preciso lembrar a orientação da Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisa e Ensaios Clínicos da Anvisa:
"Uma vez comercializado o medicamento, enquanto as novas indicações não são aprovadas, seja porque as evidências para tal ainda não estão completas, ou porque a agência reguladora ainda as está avaliando, é possível que um médico já queira prescrever o medicamento para um seu paciente que tenha uma delas. Podem também ocorrer situações de um médico querer tratar pacientes que tenham uma certa condição que, por analogia com outra semelhante, ou por base fisiopatológica, ele acredite possam vir a se beneficiar de um determinado medicamento não aprovado para ela.
Quando o medicamento é empregado nas situações descritas acima está caracterizado o uso off label do medicamento, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula. O uso off label de um medicamento é feito por conta e risco do médico que o prescreve, e pode eventualmente vir a caracterizar um erro médico, mas em grande parte das vezes trata-se de uso essencialmente correto, apenas ainda não aprovado. Há casos mesmo em que esta indicação nunca será aprovada por uma agência reguladora, como em doenças raras cujo tratamento medicamentoso só é respaldado por séries de casos. Tais indicações possivelmente nunca constarão da bula do medicamento porque jamais serão estudadas por ensaios clínicos."
Para conhecer detalhadamente cada etapa do processo e entender a fundo quais são os processos e seus direitos consulte um advogado especialista em SUS (caso não tenha plano de saúde) ou um advogado especialista em plano de saúde e liminares e lute pelos seus direitos!