Paciente demitido e em tratamento médico de câncer não pode ter cancelado o plano de saúde, mesmo após 24 meses

Paciente demitido e em tratamento médico de câncer não pode ter cancelado o plano de saúde, mesmo após 24 meses

Paciente demitido e em tratamento médico de câncer não pode ter cancelado o plano de saúde mesmo após 24 meses

Paciente em tratamento de câncer não pode ter cancelado o plano de saúde, mesmo após término do prazo de 24 meses

Em mais um processo deste escritório, um paciente que foi demitido e teve cancelado seu plano de saúde após o término de 24 meses, mas que estava em tratamento quimioterápico, obteve na Justiça, através de ação elaborada por nós, o direito de continuar com o plano de saúde até o final de seu tratamento.

O advogado e especialista em direito da saúde, Elton Fernandes afirma que o convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente pelos planos de saúde e, se for, eles estão obrigados a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual ou familiar, pouco importando se comercializam ou não no mercado estes planos, já que neste caso a obrigação de ofertar estas modalidades de contrato decorre de lei.

Desta forma, caso ocorra cancelamento do plano, este deverá fornecer outro da mesma modalidade a paciente que se encontra em tratamento ou que necessita de procedimentos. A rescisão é considerada abusiva por este escritório e o paciente deve tomar providências caso ocorra.

Acompanhe decisão que determinou a nulidade da rescisão do contrato:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Deferimento de tutela de urgência na origem para determinar a manutenção eficacial do plano contratado pela autora. Irresignação da ré. Superveniente notícia da prolação de sentença de méritosobre a demanda. Provimento definitivo sobre a pretensão da autora. Perda do objeto recursal. Precedente do E. SuperiorTribunal de Justiça. Agravo prejudicado.RECURSO NÃO CONHECIDO.

Entenda que esta decisão não é única e que o poder judiciário tem considerado a cancelamento medida abusiva e que viola o direito do próprio consumidor e ter um tratamento adequado:

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI 9656/98. É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença. Recurso provido.

Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano de saúde na Justiça.

Esse tipo de ação é uma causa ganha?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, e professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP.

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