Plano de saúde deve cobrir marca-passo para paciente mesmo se o contrato for antigo e não cobrir prótese e órtese

Plano de saúde deve cobrir marca-passo para paciente mesmo se o contrato for antigo e não cobrir prótese e órtese

Data de publicação: 18/12/2016

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Justiça manda que plano de saúde forneça marca-passo a paciente com plano de saúde antigo, sem previsão de cobertura para prótese e órtese

A Justiça de São Paulo determinou a um plano de saúde o imediato fornecimento de marca-passo a paciente, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia e crime de desobediência, sendo irrelevante o fato do plano de saúde ser antigo e não prever a cobertura para despesas com próteses e órteses.

Isto porque, como lembra o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, nenhum paciente pode ter recusada a cobertura de prótese, órtese ou material cirúrgico quando isto for intrínseco ao tratamento de uma doença contratualmente coberta. Significa dizer que se o plano de saúde cobre doença cardíaca, por exemplo, e oferece inclusive tratamento cardíaco, não pode então esvaziar o contrato e deixar de ofertar a respectiva cobertura de próteses, órteses e materiais cirúrgicos.

Na decisão judicial em comento, uma das muitas que entendem pelo direito do paciente, a Justiça assim decidiu:

Defiro a posterior juntada de instrumento de mandato, nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil. 2. Posto isso, em sede de cognição sumária, a relação contratual entre a parte requerente e requerida encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados pela parte autora (folhas 31/32);3. Da mesma forma, o relatório médico acostado às folhas 40/41, indica que a parte requerente é portadora de "braquicardia sintomática", motivo pelo qual necessita marca-passo definitivo para suporte terapêutico, na forma indicada pelo seu médico. 4. Diante disso, presentes estão os requisitos previstos pelo artigo 300, quais sejam: a probabilidade do direito, dada a aparente ilegalidade na negativa de cobertura pela requerida (folhas 47), e o perigo de dano, consubstanciado nas irreversíveis consequências do não tratamento, impõe-se a concessão da tutela provisória requerida.5. Dessa forma, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à parte ré o custeio do tratamento da parte autora, nos exatos termos do relatório de folhas 40/41, incluindo o marca-passo indicado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como crime de desobediência.6. Para cumprimento desta decisão, deverá a parte autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como mandado/ofício, junto à requerida. 7. Observada a manifestação negativa da parte autora quanto à designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação, a possibilidade de convocação de conciliação em qualquer momento processual e, por fim, o direito das partes em obter solução em prazo razoável, deixo de designar audiência preliminar.8. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.Intime-se. (1014170-68.2016.8.26.0011)

O paciente que necessita da cobertura de um marca-passo ou de qualquer outro material cirúrgico e não tiver a cobertura garantida pelo seu plano de saúde poderá procurar imediatamente um advogado especialista em convênio médico a fim de que este profissional possa mover ação judicial com pedido de Tutela Antecipada de Urgência (que nada mais é do que uma decisão em caráter "liminar"), a fim de buscar imediatamente seu direito, sem que haja atraso para realização da cirurgia.

O paciente poderá, se quiser, pagar e buscar na Justiça o ressarcimento integral de tais despesas, mas isto pode levar algum tempo para que este paciente consiga o ressarcimento e, assim, desta forma, a melhor opção será sempre ingressar com ação judicial prévia, evitando assim o desmbolso de tais despesas.

Consulte sempre um advogado especialista em plano de saúde. Ficou com dúvidas? Fale conosco clicando aqui.

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