Plano de saúde não pode cancelar contrato empresarial, decide Justiça

Plano de saúde não pode cancelar contrato empresarial, decide Justiça

 

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Plano de saúde não pode cancelar plano empresarial sem consentimento da empresa contratante, decide Justiça

 

Prática cada vez mais comum, os planos de saúde deixaram de vender plano individual e passaram a incentivar a contratação de plano empresarial ou coletivo por adesão com o objetivo de escapar de algumas regras, tal como a impossibilidade de cancelamento do plano de saúde.

 

Hoje, milhares de empresas tem seus planos de saúde cancelados no exato momento em que passaram a utilizar mais o seguro, muitas vezes após anos e anos de pagamento, o que é ilegal e deve ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário.

 

Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, nenhum convênio médico pode cancelar a apólice do plano de saúde empresarial afirmando, genericamente, inviabilidade na manutenção do contrato e, ao contrário do que costumam argumentar as operadoras de saúde, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

 

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o imediado restabelecimento da apólice cancelada e assim decidiu:

 

Plano de saúde coletivo. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ), ainda que se trate a estipulante de sociedade empresária de pequeno porte. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Rescisão unilateral imotivada. Inobservância do disposto no art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 permita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo. Encerramento do plano deve observar certas formalidades, a bem de não relegar os beneficiários à situação excessivamente desfavorável. Incidência do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, aplicável, por analogia, aos contratos coletivos. A denúncia vazia promovida inopinadamente pela operadora de saúde não deve vincular o segurado. Parte hipossuficiente que não pode ser surpreendida com a abrupta ruptura da cobertura securitária. Evidenciado o desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito por força da desigualdade material de poder. Prestadora de serviços que confunde boa-fé com interesse próprio. Impostura evidenciada. Quebra do dever de lealdade e violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Abusividade manifesta. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido

 

Desta forma, nenhum plano de saúde pode simplesmente cancelar a apólice contratada pelos usuários, mesmo que este plano seja empresarial e, segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, caso isto ocorra a empresa pode buscar a Justiça para reparar este direito e pleitear a manutenção do contrato e o restabelecimento do plano, sem qualquer carência, com os mesmos direitos e garantias.

 

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