Reajuste aos 56 anos da Sul América é nulo: saiba como anular reajuste abusivo

Reajuste aos 56 anos da Sul América é nulo: saiba como anular reajuste abusivo

                                                                                          

 Reajuste abusivo praticado pela Sul América quando o consumidor completou 56 anos é nulo, decide Justiça

 

No vídeo acima, o advogado especialista em ação contra plano de saúde Elton Fernandes explica pleitear este direito a fim de buscar anular o reajuste abusivo aos 56 anos no contrato Sul América

 

A Sul América tem sido constantemente condenada a anular reajustes praticados em contratos dos produtos 301, 302, 303, 311, 312 e 313, por exemplo, por desrespeitar as regras existentes à época da contratação e não ofertar ao consumidor informação clara e adequada sobre os reajustes que estes sofreriam no contrato.

 

Nestes produtos tem sido comum a Justiça determinar a revisão do valor da mensalidade e, inclusive, a devolução ao consumidor dos valores que a Sul América cobrou a mais ao longo dos anos, enquanto o reajuste abusivo aos 56 anos de idade perdurou no contrato.

 

Para o advogado especialista em ação contra plano de saúde Elton Fernandes, a Justiça tem sido rigorosa na interpretação destes contratos junto a Sul América, pois há flagrante abuso no reajute da mensalidade aos 56 anos ou mais:

 

"A Sul América elaborou contratos que não permitiam ao consumidor saber o alcance da cláusula e, bem por isto, agora a Justiça tem sido rigorosa para coibir os abusos. Tem sido comum que tais reajustes sejam substancialmente diminuídos em alguns casos e, em outros tantos, inclusive inteiramente anulados", explica o advogado especialista em ação de revisão de mensalidade de plano de saúde Elton Fernandes.

 

Em caso recente do escritório, o reajuste do plano de saúde Sul América aos 56 anos no percentual de 70,99% foi considerado abusivo pela Justiça, justamente por não respeitar as leis brasileiras e tampouco as regras da ANS. Isto tudo, claro, sem contar que o reajuste abusivo pela Sul América aos 56 anos de idade pode ferir também o Estatuto do Idoso, já que tal reajuste dificultará que a pessoa, quando idosa, permaneça vinculada ao seguro.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes, também professor de Direito, trata-se de mais uma importante vitória do consumidor contra os planos de saúde, permitindo que a pessoa com 56 anos de idade possa se manter no plano de saúde.

 

Vejamos decisão judicial que mandou anular o reajuste quando o consumidor completou 56 anos de idade no contrato Sul América:

 

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Plano de saúde. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Reajuste por faixa etária (56 anos). Necessidade de previsão contratual, respeito aos limites e requisitos legais e observância ao princípio da boa-fé objetiva.

Aplicação de reajuste no percentual de 70,99% a partir de 56 anos de idade. Orientação do STJ firmada no REsp. 1568244/RJ, com rito de eficácia vinculante.

O reajuste deverá observar a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, quando se tratar de contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998. Reajuste previsto contratualmente. Legalidade. Reajuste por faixa etária acima dos 60 anos. Aplicabilidade do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) aos contratos anteriores à sua vigência. Precedentes.

Beneficiária do plano de saúde com 63 anos de idade. Majoração indevida do prêmio. Exegese do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, e do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso. Aplicabilidade da Súmula 91 do C. TJSP.

Vedação à aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Orientação do STJ firmada no REsp. 1568244/RJ, com rito de eficácia vinculante. Prevalência, ademais,do princípio da hipervulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 47, CDC). Danos materiais. Restituição simples dos valores dispendidos a maior, ante a abusividade do reajuste. Comprovação. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

 

Neste caso, por exemplo, a consumidora conseguiu não apenas anular o reajuste por mundança de faixa etária aos 56 anos de idade, mesmo já possuindo 63 anos, como também obteve uma importante vitória com a restituição do que fora pago a mais por ela ao longo dos anos.

 

Os percentuais de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que atinjam excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, são nulos e abusivos, segundo o professor e também advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes.

 

Esta ação pode ser movida a qualquer tempo, mas a eventual recuperação de valores que foram pagos a mais ao longo dos anos somente abrangerá os valores indevidamente pagos nos últimos 03 anos, conforme mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.

 

Além de ferir também o Estatuto do Idoso, já que o mesmo acaba sendo discriminado e não poderá continuar no plano de saúde, o consumidor também pode se amparar no Código de Defesa do Consumidor.

 

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