Reajuste da Unimed FESP de 34,19% é ilegal - Saiba tudo aqui

Reajuste da Unimed FESP de 34,19% é ilegal - Saiba tudo aqui

Reajuste da Unimed FESP de 34,19% é ilegal

Clique no vídeo e saiba tudo com o advogado especialista em ação contra plano de saúde Dr. Elton Fernandes

Conforme diversas decisões advindas de ações patrocinadas pelo advogado e professor especialista em Direito da Saúde, Dr. Elton Fernandes, tem sido amplamente reconhecido a abusividade da cláusula contratual que estabelece o reajuste abusivos em razão da mudança de faixa etária ou mesmo de reajustes anuais muito acoma daqueles autorizados pela ANS.

Em caso de aumento excessivo deve a operadora de saúde devolver os valores pagos a maior, como consequência da aplicação daquele indevido reajuste, sempre que houver nulidade.

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Esse foi o caso da Unimed Fesp, que se utilizou de um reajuste, após o contratante já ter superado a idade de 60 anos, aplicando um índice anual a que nem teria como explicar, assim, o Tribunal de Justiça considerou o mesmo como ilegal e desfez tal reajuste obrigando ainda a devolução do valor cobrado a mais, a ser devolvido em dobro.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. Autora que pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajustamento por faixa etária, afastando-se o índice aplicado em março de 2016, quando completou 61 anos de idade, de 34,18%, mantendo-se apenas o índice anual determinado pela ANS. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso é imediata e independe da data da celebração do contrato. Reajuste por faixa etária que, todavia, por si só, não é ilegal ou abusivo. Acórdão proferido quando do julgamento de Recurso Repetitivo (tese 952) que, embora tenha salientado que há possibilidade de reajustamento por faixa etária (mesmo das prestações de pessoa idosa), consignou expressamente a necessidade de observação dos seguintes parâmetros: (I) a expressa previsão contratual; (II) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (III) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Reajuste de 34,18% aplicado à mensalidade da autora que sequer consta expresso no contrato, que contém tão somente a previsão das faixas etárias, sem explicitação do percentual a ser aplicado quando da transposição de cada uma delas. Ré, ademais, que não justificou, em contestação, embora pudesse tê-lo feito, a fórmula utilizada para apuração de referido percentual. Abusividade configurada. Restituição devida.

Ações idênticas tem sido também ajuizadas por consumidores que sofrem altos reajustes anuais em decorrencia de uma suposta sinistralidade excessiva, quase nunca comprovada, na prática, pelos planos de saúde.

Caso sua mensalidade esteja sendo abusivamente reajustada, com incidência de percentuais elevados, procure um advogado o quanto antes e leve a ele todos os seus reajustes e uma cópia do contrato com seu plano de saúde (cópia da proposta de adesão e do Manual do Beneficiário no caso de planos coletivos por adesão).

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra reajustes abusivos em mensalidade do plano de saúde, seja ele individual, empresarial ou coletivo por adesão.

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas. Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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