SUS e plano de saúde devem fornecer medicamento Tiotepa

SUS e plano de saúde devem fornecer medicamento Tiotepa

Ampola de tiotepa

 

Medicamento Tiotepa deve ser custeado pelo plano de saúde e pelo SUS

 

A Justiça tem condenado o SUS e os planos de saúde a fornecerem o medicamento Tiotepa aos pacientes com prescrição médica para uso do medicamento, sendo irrelavante o fato deste medicamento não estar na lista do SUS ou não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Segundo Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde, tanto o SUS quanto o convênio médico dos pacientes possuem obrigação de custeio do tratamento.

E, não sendo fornecido por eles, é possível que o paciente ingresse com ação judicial com pedido de liminar (cujo nome técnico é tutela antecipada de urgência), a fim de que possa obter imediatamente o tratamento.

Segundo o professor do curso de pós-gradução da Escola Paulista de Direito, não raramente, em 48 horas é possível obter a decisão judicial para iniciar o tratamento com o medicamento prescrito.

Confira alguns julgamentos da Justiça sobre o tema, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento Tiotepa:

PLANO DE SAÚDE – Recusa no fornecimento de medicamento importado 'Tiotepa' e ainda não registrado na ANVISA – Prova satisfatória de que o medicamento corresponde ao próprio tratamento oncológico iniciado, de cobertura prevista no contrato – Comprovação da urgência – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Exegese dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença mantida – Recurso não provido

Plano de Saúde. Autor, de 7 anos de idade, diagnosticado com tumor de células germinativas primário de sistema nervoso central. Solicitação de custeio do medicamento importado Tiotepa. Gravidade e urgência do caso que justificam a ausência de prova documental da negativa de custeio por parte do plano. Contexto fático que demonstra a ocorrência de negativa verbal. Interesse de agir presente. Sentença mantida. Recurso improvido

PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Sentença que impôs à ré o custeio de tratamento à autora portadora de leucemia Abusividade de cláusulas que preveem a cobertura da patologia que acomete o segurado, mas não de seu tratamento; Insurgência da apelante quanto aos valores das despesas médicas cujo ressarcimento postulou a autora Gastos alegados na inicial se encontram devidamente comprovados nos autos Incabível, ademais, a negativa de reembolso do medicamento Tiotepa de que necessitou a demandante, sob o fundamento de que ele é importado. Ação procedente. Recurso não provido

E, ainda, em face do SUS, temos as seguintes decisões condenando ao pagamento:

APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança - Pessoa hipossuficiente, e portadora de "Leucemia Linfóide Aguda (LLA-B)" (CID 10 C-91.0) - Medicamentos prescritos por médico (Clofarabina – evoltra - e Tiotepa - tepadina) – Interesse de agir – Necessidade da jurisdição sem exaurir a via administrativa - Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada em mandado de segurança Saúde Pessoa hipossuficiente e portadora de "Leucemia Linfóide Aguda CID 10C-91,0" Medicamentos prescritos por médico Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente, em favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade de medicamento, por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Liminar em mandado de segurança, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais e orientação jurisprudencial dominante.

Consulte sempre um advogado especialista em convênio médico e em ação contra o SUS para tratar destas questões e, se ficar com dúvidas, mande agora mesmo sua mensagem ao escritório.

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