Mais um paciente consegue na Justiça o direito de receber imunoglobulina intravenosa do plano de saúde
A imunoglobulina intravenosa (IVIG) é uma mistura complexa de anticorpos IgG feita a partir de plasma humano que contém os anticorpos obtidos a partir de milhares de pessoas.
O fato de o medicamento não estar no rol da ANS, excluído do contrato, ou ser de uso domiciliar, não devem prevalecer, pois havendo prescrição médica, é dever do plano de saúde zelar pela saúde do beneficiário, conforme é defendido por este escritório
Neste sentido, em decisão proferida no último dia 24/04/2017, a Justiça garantiu o direito de uma paciente que precisava fazer uso de imunoglobulina intravenosa, como podemos ver:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Concessão de tutela de urgência para pronta determinação de cobertura de tratamento, na rede credenciada, com imunoglobulina intravenosa. Irresignação da ré. II. Manutenção. Tratamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente. Incontroversa necessidade do medicamento "imunoglobulina intravenosa". Indicação médica. Negativa, a princípio, que se mostra abusiva. (...) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)A não utilização do referido medicamento, (...) poderia acarretar lesão grave e de difícil reparação à saúde da recorrida, acometida de “doença do neurônio motor inferior/neuronopatia motora (CID-10: G12.2)”
Sendo, pois, evidenciado o quadro clínico da agravada e recomendado o uso de medicamento, aflora como abusiva, ao menos por ora, a negativa manifestada pela agravante, devendo responsabilizar-se integralmente pelos custos do tratamento. Não socorre a agravante a alegação de que o contrato entre as partes contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para tratamento ou que referido tratamento não se encontra previsto no rol da ANS.
Isso porque cumpre à seguradora observar a indicação médica, sendo irrelevante se a medicação é ou não de uso ambulatorial, uma vez que o que importa é a recomendação técnica para tanto. Aplica-se à espécie, aliás, sem maiores delongas, o enunciado pela Súmula 102 desta Colenda Corte: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.(...)”
O paciente que não conseguir que seu direito seja respeitado deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde a fim de que possa ser movida imediatamente ação judicial que garanta o direito de realização do tratamento.
Nenhuma imposição abusiva do convênio médico deve prevalecer frente ao direito do paciente que, ao contrário do que se imagina, pode ser obtida rapidamente com ação judicial com pedido de tutela urgência antecipada (liminar) de forma a garantir imediatamente o direito do paciente.