Exame genético de Exoma, BRCA1 e BRCA2 - Plano de saúde deve custea
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem condenado os planos de saúde a custear os exames genéticos diversos, tais como o exame de Exoma, BRCA1 e BRCA2, além de outros que são prescritos pelos médicos dos pacientes.
Segundo o advogado Elton Fernandes, também professor de Direito, experiente profissional na área do Direito a Saúde e responsável por dezenas de processos idênticos, afirma que mesmo que a ANS não reconheça tal direito e mesmo que o plano se negue a custear, é direito do paciente ingressar com ação judicial e obter tal direito na Justiça.
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, assim tem decidido:
PLANO DE SAÚDE. Recusa de autorização para procedimento (sequenciamento de genes) com prescrição médica, sob alegação de ausência de previsão contratual. Aplicação da Súmula 102 desta Corte. Autora acometida de doença grave (carcinoma). Abusividade na conduta da ré. Dano moral caracterizado. Conduta da ré que ultrapassou mero dissabor. Indenização fixada em R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. Honorários mantidos. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido
PLANO DE SAÚDE – TUTELA PROVISÓRIA – COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA – Alegada falta de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e exclusão contratual que não exime a cobertura – Relatório médico atestando a necessidade do exame para conhecer e tratar a causa do problema que goza de cobertura contratual – Incidência da Súmula nº 102 desta E. Corte – Espera no julgamento para entrega de direito evidenciado que poderá retardar um diagnóstico conclusivo e controle da doença – Necessidade de conferir eficácia ao contrato de saúde que visa o restabelecimento da paciente – Presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória – Recurso a que se nega provimento.
Apelação - Plano de saúde - Recusa de cobertura do exame de estudo molecular dos "genes BRCA1, BRCA2 e TP53 por sequenciamento + MLPA" - Insurgência da autora apenas no tocante à condenação por danos morais – Inadimplemento contratual não caracterizador de dano moral – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso desprovido.
Apelação. Plano de saúde/seguro saúde. Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento (teste genético para detecção de mutações nos genes BRCA1 e BRCA2, pelo sequenciamento direto; mais MLPA dos genes BRCA1 e BRCA2). Procedência decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Cobertura contratual da moléstia oncológica que acomete a paciente. Não afastamento da essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico. Aplicação do teor da Súmula 95, 96 e 102 deste E. Tribunal. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Recusa abusiva. 2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes. Montante indenizatório por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional consoante as peculiaridades do caso. 3. Recurso desprovido
Portanto, o paciente que precisa de um exame genético e não tenha obtido tal direito junto ao plano de saúde deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de que ingresse com ação judicial com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência) e busque tal direito rapidamente no Judiciário.
O paciente que eventualmente pagou o exame também pode, posteriormente, ingressar com ação judicial para pleitear o ressarcimento do valor na Justiça.
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