SUS e plano de saúde são condenados a fornecer medicamento VISMODEGIBE a pacientes com câncer
A Justiça de São Paulo tem condenado o SUS e o plano de saúde dos pacientes a fornecer o medicamento Vismodegib quando houver prescrição médica que recomende sua utilização, mesmo ciente de que o medicamento ainda não possui registro sanitário na Anvisa.
A ausência de registro na Anvisa, contudo, não impede o fornecimento da droga como tem registro a Justiça, pouco importando também o fato do medicamento não estar listado no rol da ANS ou ser de eventual uso domiciliar.
Desta forma, pacientes tem recorrido a Justiça para garantir o direito de obter o medicamento Vismodegib e a Justiça tem acolhido tais pedidos.
Neste sentido, apresentamos três decisões condenando o plano de saúde do paciente a arcar com o custo da droga imediatamente:
TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE Agravado portador de carcinoma basocelular Recomendado uso do medicamento VISMODEGIB Tratamento recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato Presença dos requisitos necessários para tutela provisória Probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde do agravado Art. 300 CPC Controvérsias a serem dirimidas na ação em curso em primeiro grau Decisão mantida Recurso não provido.
Apelações. Plano de Saúde. Prescrição médica acerca da necessidade do medicamento importado "Vismodegib". Negativa fundada na alegação de que o tratamento com o medicamento é experimental e sem registro na ANVISA. Previsão de tratamento para câncer no contrato. A recusa ao fornecimento de medicamento para tratamento oncológico é abusiva. Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. O ingresso no território nacional de medicamento não registrado na ANVISA nem sempre constituirá crime, haja vista que na hipótese de o medicamento se destinar ao uso pessoal a conduta de importá-lo não representará lesividade à saúde pública. Danos morais não configurados. Honorários sucumbenciais recursais. Inaplicáveis ao caso. Recursos desprovidos
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Deferimento da antecipação da tutela para determinar que a ré efetue o tratamento quimioterápico via oral prescrito pelo médico do autor, com o medicamento Vismodegibe - Inconformismo - Desacolhimento - Prescrição médica para tratamento com o medicamento Vismodegibe - Alegação de licitude da negativa de cobertura de medicamento importado, experimental e sem registro na ANVISA - Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Autor que foi diagnosticado como portador de grave doença - Medicamento que compõe o tratamento indicado por especialista - Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde do agravado - Preservação de um bem maior que está em iminente risco: a vida e a saúde do paciente - Aplicação das Súmulas ns. 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido
E, ainda, contra o SUS:
RECURSO OFICIAL E DE APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO VISMODEGIB FORNECIMENTO Cidadão acometido de câncer de pele, com metástase de carcinoma em tecido ósseo. Matéria Preliminar - Falta de interesse de agir. Inocorrência. Aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inocorrência. Defesa dos interesses individuais indisponíveis. Aplicação do disposto no art. 127 da Constituição da República e no art. 25, IV, “a”, da Lei Orgânica do Ministério Público. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. A pretensão formulada pela parte conforma-se perfeitamente à ordem jurídica do Estado. Preliminares rejeitadas. Mérito. Necessidade do uso atestada em prescrição médica idônea. Cidadão sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se do próprio sustento e de sua família. Incabível a negativa de atendimento da pretensão. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Atividade jurisdicional que não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Competência concorrente dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da Constituição da República. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Multa diária (astreintes) - Possibilidade de aplicação para o caso de descumprimento da obrigação, sendo conveniente, contudo, a fixação de um limite máximo, com observância do princípio da proporcionalidade. Sentença de procedência mantida. Negado provimento aos recursos voluntários e oficial, este considerado interposto, com observações.
Assim, percebe-se que a Justiça tem condenado tanto o SUS quanto o convênio médico do paciente a fornecer o medicamento Vismodegibe, sempre de forma liminar para que o medicamento possa ser imediatamente entregue, de forma que o cidadão deve procurar sempre um advogado especialista em plano de saúde ou advogado especialista em SUS, que conheça e tenha experiência no Direito da Saúde, a fim de lutar pelo seu direito.
Consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde e conheça seus direitos.