A cistite hemorrágica é uma inflamação na bexiga que pode provocar dor intensa, sangramento urinário e exigir um tratamento especializado para controle dos sintomas e recuperação do paciente.
Um dos recursos mais indicados em casos moderados a graves é a oxigenoterapia hiperbárica - porém, nem sempre os planos de saúde autorizam sua cobertura, mesmo com prescrição médica.
Neste artigo, você vai entender o que é a cistite hemorrágica, quais são seus sintomas, os tratamentos disponíveis - incluindo o uso da câmara hiperbárica - e quais medidas podem ser adotadas para buscar o acesso ao tratamento indicado, inclusive em caso de negativa do plano de saúde.
De modo geral, quando há indicação médica fundamentada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de cobertura das sessões de oxigenoterapia hiperbárica pelos planos de saúde, ainda que a causa da cistite hemorrágica não se enquadre expressamente nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Caso a operadora alegue que o procedimento não atende aos critérios previstos nas DUTs, é possível avaliar a legalidade da negativa e, se for o caso, discutir a questão judicialmente para buscar a autorização do tratamento.
Ao longo do artigo, apresentamos informações sobre como proceder diante da recusa e quais caminhos podem ser analisados para viabilizar o acesso ao tratamento indicado pelo médico assistente.
Aqui, você entenderá:
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A cistite hemorrágica é uma inflamação da bexiga caracterizada pela presença de sangue na urina (hematúria).
Ela pode ser causada por infecções bacterianas, vírus, medicamentos, quimioterapia ou radioterapia, sendo esta última conhecida como cistite actínica hemorrágica.
A condição pode variar de leve a grave, dependendo da causa e da intensidade dos sintomas.
A cistite hemorrágica aguda, por exemplo, ocorre de forma súbita e pode exigir intervenção imediata, enquanto casos crônicos podem demandar tratamentos prolongados.
Os sintomas da cistite hemorrágica incluem:
Em casos de cistite hemorrágica aguda, os sintomas podem ser mais intensos, com maior volume de sangue na urina e desconforto severo.
Já a cistite actínica hemorrágica, comum em pacientes submetidos à radioterapia, pode apresentar sintomas persistentes e danos teciduais na bexiga.
A gravidade da cistite hemorrágica depende da causa e da resposta ao tratamento. Em casos leves, a condição pode ser tratada com medicamentos e hidratação.
No entanto, em situações mais graves, como na cistite hemorrágica aguda ou actínica, complicações como anemia (devido à perda de sangue) ou infecções secundárias podem surgir.
A falta de tratamento adequado pode levar a danos permanentes à bexiga ou outras complicações. Por isso, o diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos como a oxigenoterapia hiperbárica são essenciais.
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O tratamento da cistite hemorrágica varia conforme a causa e a gravidade. Entre as opções, destacam-se:
A oxigenoterapia em câmara hiperbárica geralmente envolve sessões de 60 a 90 minutos, realizadas em clínicas especializadas.
O número de sessões depende da gravidade da condição, mas muitos pacientes relatam melhora significativa após algumas semanas.
Sim. A câmara hiperbárica pode ser indicada para o tratamento da cistite hemorrágica, de acordo com a avaliação médica baseada no estado clínico do paciente.
Por ter origem infecciosa, a cistite hemorrágica é uma das doenças que podem ser tratadas na câmara hiperbárica, isto porque o ambiente proporcionado por esse procedimento promove a indução do reparo tecidual e redução do edema, da necrose e do infiltrado inflamatório, combatendo e impedindo a proliferação de infecções.
No entanto, o que ocorre é que, muitas vezes, os segurados dos planos de saúde têm dificuldade de realizar esse procedimento pelo convênio médico, já que as operadoras se recusam a cobrir a câmara hiperbárica para o tratamento da cistite hemorrágica.
Uma das justificativas mais comuns apresentadas pelas operadoras para negar a cobertura da câmara hiperbárica no tratamento da cistite hemorrágica é a alegação de que o procedimento não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para aquela indicação específica e, portanto, não teria cobertura obrigatória.
A oxigenoterapia hiperbárica, no entanto, consta no Rol da ANS, mas com Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) que delimitam hipóteses de cobertura, como no caso da cistite hemorrágica decorrente de radioterapia (CID N30).
Em situações em que o tratamento é indicado para outras causas da doença, algumas operadoras sustentam que não estariam presentes os critérios previstos nas DUTs.
Esse cenário acabou por dificultar o acesso ao tratamento por parte de muitos pacientes que, embora apresentem indicação médica para a realização do procedimento, não se enquadram estritamente nos critérios previstos nas diretrizes estabelecidas pela ANS, o que tem gerado questionamentos frequentes no âmbito judicial.
Contudo, a discussão não se encerra na simples verificação do rol. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol da ANS passou a ter caráter exemplificativo, estabelecendo que a cobertura poderá ser exigida também em hipóteses não expressamente previstas, desde que atendidos critérios como a comprovação da eficácia do tratamento, a existência de evidências científicas e a recomendação médica fundamentada.
Desse modo, a negativa baseada exclusivamente na ausência de enquadramento estrito nas DUTs pode ser questionada, especialmente quando houver prescrição individualizada e respaldo técnico-científico para o uso da câmara hiperbárica.
É importante lembrar que a indicação do tratamento compete ao médico assistente, responsável por avaliar as particularidades clínicas do paciente. A operadora, por sua vez, deve observar os limites contratuais e legais, não podendo substituir a avaliação técnica do profissional de saúde por critérios administrativos genéricos.
A análise da legalidade da negativa, portanto, deve considerar o caso concreto, o contrato firmado, a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial atualizado sobre a matéria.
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Se o plano de saúde tiver negado a cobertura para o tratamento da cistite hemorrágica, é possível avaliar a legalidade dessa decisão e, se for o caso, contestá-la pelos meios adequados.
Ao receber a recusa de cobertura da câmara hiperbárica, recomenda-se solicitar a negativa por escrito e reunir a documentação médica pertinente.
Caso a reanálise administrativa não resulte em autorização, podem ser consideradas medidas judiciais para discutir o direito à cobertura.
Em determinadas situações, o Poder Judiciário tem determinado que as operadoras custeiem o tratamento da cistite hemorrágica com oxigenoterapia hiperbárica, desde que presentes os requisitos legais e a indicação médica fundamentada, o que deve ser analisado conforme as particularidades de cada caso.
Inicialmente, é importante reunir a documentação médica pertinente, incluindo relatório detalhado com a indicação do tratamento, justificativa clínica e respectivo código CID (como o N30, quando aplicável).
Também é recomendável solicitar à operadora a negativa por escrito, com a fundamentação utilizada para a recusa, a fim de permitir a adequada análise do caso.
Na sequência, pode ser avaliada a conveniência de consultar um advogado com atuação em Direito à Saúde, que poderá examinar o contrato, a documentação médica e orientar sobre as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Em situações de urgência, quando houver risco à saúde do paciente, é possível que sejam formulados pedidos de tutela de urgência (liminar), a fim de buscar o início do tratamento antes do término do processo, desde que preenchidos os requisitos legais, a serem apreciados pelo Judiciário no caso concreto.
A análise sobre a cobertura da câmara hiperbárica no tratamento da cistite hemorrágica deve considerar o tipo de contrato firmado e a legislação aplicável.
Em regra, os planos de saúde regulamentados pela Lei nº 9.656/98 estão sujeitos às normas que determinam a cobertura das doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), entre elas a cistite hemorrágica (CID N30).
A legislação estabelece que, havendo cobertura contratual para determinada doença, não é possível excluir, de forma genérica, o tratamento indicado pelo médico assistente apenas com fundamento na ausência de previsão específica no Rol da ANS.
Após a Lei nº 14.454/2022, o rol passou a ter caráter exemplificativo, permitindo a discussão da cobertura também em hipóteses não expressamente previstas, desde que observados critérios técnicos e científicos.
Nesse contexto, quando houver indicação médica fundamentada para a realização da oxigenoterapia hiperbárica, a negativa de cobertura pode ser questionada à luz do contrato, da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
Assim, a obrigação de custeio não depende apenas da natureza do plano ou do porte da operadora, mas da análise jurídica individualizada da situação, considerando a doença coberta, a prescrição médica e os parâmetros legais atualmente em vigor.
Quando há negativa de cobertura pelo plano de saúde, é possível que a questão seja levada ao Poder Judiciário.
Em determinadas situações, pode ser formulada uma ação judicial com pedido de tutela de urgência - também conhecida como liminar - com o objetivo de antecipar os efeitos da decisão final, caso estejam presentes os requisitos legais, como a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde do paciente.
A tutela de urgência é um instrumento processual que permite ao juiz apreciar, de forma preliminar, a necessidade imediata do tratamento indicado, antes do encerramento do processo. Não há prazo fixo em lei para a análise desses pedidos, pois isso depende da organização do juízo e das circunstâncias do caso concreto.
Em muitos casos envolvendo saúde, especialmente quando há risco à integridade do paciente, o Judiciário dá prioridade à apreciação dos pedidos urgentes. Existem decisões em que a análise ocorreu em curto espaço de tempo, mas o prazo e o resultado variam conforme os elementos apresentados e a avaliação do magistrado responsável.
Não é possível afirmar que se trata de “causa ganha”, pois toda demanda judicial depende da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, das provas apresentadas e do entendimento do magistrado responsável.
Para avaliar as reais possibilidades de êxito, é recomendável buscar orientação jurídica especializada em Direito à Saúde, a fim de que sejam examinados o contrato, a documentação médica, a fundamentação da negativa e os precedentes aplicáveis. Diversos fatores podem influenciar o resultado da ação, o que exige uma análise técnica e individualizada.
Embora existam decisões favoráveis em situações semelhantes, cada processo possui particularidades próprias, de modo que apenas a avaliação concreta do caso permite estimar, com responsabilidade, as perspectivas jurídicas envolvidas.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02