Plano de saúde deve custear medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir

Plano de saúde deve custear medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir

Plano de saúde deve custear medicamentos Sofosbuvir e SimeprevirPlano de saúde deve custear medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir

Plano de saúde deve custear medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir

 

É muito comum os planos de saúde se recusarem a custear os medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir, mesmo quando há prescrição médica.

 

Em mais um processo deste escritório o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um plano de saúde a custear os medicamentos Sofosbuvir e Simesprevir, que foram prescritos ao médico do paciente.

 

Acompanhe decisão judicial:

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Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré forneça ao autor, de forma gratuita, os medicamentos indicados na inicial (SOFOSBUVIR 400 mg e SIMESPREVIR 150 mg fl. 24), podendo fazê-lo por meio de similares com o mesmo efeito terapêutico, pelo período contido no receituário médico que deverá ser apresentado anualmente para comprovação sobre a persistência da moléstia e a necessidade de mantença do tratamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados".Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, ao E. TJ/SP para apreciação do reexame necessário.P.R.I.São Paulo, 16 de novembro de 2017.

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, diz que a indicação de qual medicamento será utilizado para tratar a doença que acomete o paciente, cabe somente ao médico que o acompanha, essa decisão jamais caberá aos planos de saúde.

 

Havendo prescrição médica para uso de determinado medicamento e com a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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