Plano empresarial não pode ser cancelado com paciente em tratamento para câncer

Plano empresarial não pode ser cancelado com paciente em tratamento para câncer

Plano empresarial cancelado com paciente em tratamento câncer

A Justiça tem entendido que o plano de saúde empresarial não pode ser cancelado de forma unilateral pela empresa ou pelo plano de saúde sem que seja ofertado ao paciente um plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições que o outro e sem período de carência, quando o paciente estiver em tratamento médico.

Com este entendimento, conforme tem reiterado o advogado especialista em convênio médico, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito no curso de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar, nenhum plano de saúde pode cancelar o contrato do consumidor quando este estiver gravemente enfermo. 

"O convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente pelos planos de saúde e, se for, eles estão obrigados a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual, pouco importando se comercializam ou não no mercado este plano, já que neste caso a obrigação de ofertar esta modalidade de contrato decorre de lei", diz o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes.

Confira mais uma decisão:

OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Seguro de saúde coletivo empresarial Autora segurada que pretende a continuidade do tratamento de câncer e indenização pela negativa de cobertura Sentença de procedência Falecimento da autora no curso do processo Habilitação dos herdeiros que se defere nesta oportunidade. Insurgência das operadoras do seguro de saúde demandadas ILEGITIMIDADE PASSIVA Unimed que é administradora direta e intermediadora necessária do seguro de saúde cujo contrato foi firmado com a SOMPO, aplicando-se ao caso o previsto no artigo 18 do CDC Operadoras que devem figurar no polo passivo Preliminar afastada. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO Aviso de suspensão do seguro de saúde à ex-empregadora da autora realizado após o pedido médico de tratamento e exame Inexistência de justificativa para não autorização dos procedimentos Autora que, mesmo após a rescisão contratual entre a empresa estipulante e a operadora, fazia jus à manutenção da cobertura, substituindo-se o plano coletivo rescindido por um individual Irrelevante que não disponibilize mais seguros de saúde individuais Incidência dos princípios da dignidade humana e da boa-fé objetiva dos contratos Precedentes desta Corte. DANO MORAL Evidente a angústia experimentada pela autora diante da negativa injustificada de autorização de tratamento de saúde Indenização bem fixada pelo Juízo de origem (R$ 5.000,00). RECURSOS NÃO PROVIDOS.

O consumidor que tiver seu plano cancelado sem que seja ofertado a continuação do contrato numa apólice individual ou familiar poderá procurar este escritório de advocacia com urgência, a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

Ainda tem dúvidas? Confira este artigo sobre o tema: TRATAMENTO MÉDICO IMPEDE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE

Esse tipo de ação é uma causa ganha?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, e professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP.

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