A radiocirurgia CyberKnife é um procedimento moderno e de alta precisão, indicado em determinados casos para o tratamento de tumores benignos ou malignos em diferentes regiões do corpo, com potencial de reduzir riscos quando comparado a técnicas convencionais.
Na prática, porém, não é incomum que planos de saúde neguem a cobertura desse tipo de tratamento, muitas vezes sob o argumento de que este tipo de radiocirurgia não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
No entanto, o rol da ANS estabelece uma cobertura mínima obrigatória e não esgota todas as possibilidades terapêuticas existentes.
Sendo assim, em situações específicas, havendo prescrição médica devidamente fundamentada, a cobertura do procedimento pode ser discutida judicialmente, conforme o entendimento adotado em diversas decisões dos tribunais.
Diante de uma negativa, é possível buscar orientação jurídica para avaliar a viabilidade de questionar a recusa do plano de saúde, considerando as particularidades do caso, a indicação médica e o contrato firmado.
Ao longo deste artigo, você vai entender:
CyberKnife é um sistema de radiocirurgia robótico de alta precisão para o tratamento do câncer.
Ele é indicado, sobretudo, para tumores localizados em regiões de difícil acesso para cirurgias convencionais como, por exemplo, cérebro e coluna vertebral.
Através da radiocirurgia CyberKnife, é possível tratar tumores benignos e malignos em diferentes partes do corpo, sem intervenção cirúrgica e sem a necessidade de internação. Portanto, é um tratamento indolor e com mais benefícios ao paciente.
Por ter toxicidade limitada, o sistema CyberKnife tem um excelente efeito no tratamento de pessoas com câncer. Além disso, foi considerado um tratamento com bom custo-efetivo na comparação com outras técnicas convencionais.
Um estudo alemão, por exemplo, demonstrou que a radiocirurgia CyberKnife ofereceu resultados comparáveis à radiocirurgia Gamma Knife no tratamento de metástases intracranianas, mas sem a necessidade de colocação de estrutura invasiva.
E, ao contrário da Gamma Knife, o sistema CyberKnife pode ser fracionado, o que é uma vantagem para casos em que o tumor se encontra em áreas ao redor de tecidos sensíveis à radiação.
O preço do uso do sistema CyberKnife na radiocirurgia, atualmente, está em torno de R$ 61 mil (conforme cotação de janeiro/2026).
Esse valor refere-se a todos os procedimentos necessários para a realização da radiocirurgia nesta técnica, incluindo exames e consultas médicas relacionadas ao tratamento.
Sim. Havendo recomendação médica que justifique a radiocirurgia CyberKnife, é dever do plano de saúde cobrir o procedimento.
Conforme determina a Lei dos Planos de Saúde, todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) devem ser cobertas, sendo possível discutir judicialmente a negativa de determinados tratamentos quando houver indicação médica e inexistir alternativa terapêutica equivalente já coberta pelo plano.
Nessas hipóteses, a viabilidade da cobertura do CyberKnife deve ser avaliada à luz do contrato, do relatório médico e da legislação aplicável.
A ausência da radiocirurgia CyberKnife no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por si só, não impede a discussão da cobertura do tratamento. O rol estabelece uma cobertura mínima obrigatória e não abrange todas as técnicas e terapias que podem ser indicadas pelos médicos.
De acordo com entendimentos adotados pelo Poder Judiciário, quando há prescrição médica devidamente fundamentada, a negativa baseada exclusivamente no rol da ANS pode ser considerada abusiva, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Além disso, a discussão sobre a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS ganhou novos contornos a partir da edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que a listagem deve ser considerado exemplificativa, e não uma lista taxativa absoluta.
Com a nova legislação, passou a ser expressamente admitida a cobertura de procedimentos não incluídos no rol, desde que haja comprovação de eficácia, recomendação médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica já incorporada ao rol que produza resultados equivalentes.
Esse entendimento também vem sendo reforçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao analisar o tema, reconheceu que o rol da ANS não pode ser utilizado de forma automática para restringir tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do paciente, devendo a análise considerar o caso concreto, a indicação médica e os critérios técnicos previstos em lei.
Assim, a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol pode ser questionada, especialmente quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais.
A existência de outras técnicas previstas no rol da ANS não impede, por si só, a discussão da cobertura de um tratamento diverso, quando houver indicação médica devidamente fundamentada.
A escolha da conduta terapêutica cabe ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, com base em critérios clínicos e científicos.
Nesses casos, é comum que o médico justifique, em relatório detalhado, as razões pelas quais determinado procedimento apresenta vantagens em relação às alternativas disponíveis, considerando as particularidades do quadro clínico.
Havendo negativa do plano de saúde, a viabilidade de questionar essa recusa pode ser avaliada à luz do contrato, da legislação aplicável e do entendimento adotado pelos tribunais, especialmente quando as normas da ANS são utilizadas como referência mínima de cobertura.
Diante da negativa de cobertura, é possível avaliar a adoção de medidas judiciais para questionar a recusa do plano de saúde, especialmente quando há prescrição médica fundamentada e urgência na realização do tratamento.
Em determinadas situações, pode ser formulado pedido de tutela de urgência (liminar), cuja análise depende do entendimento do juiz e das provas apresentadas no caso concreto.
A concessão da liminar leva em consideração, entre outros fatores, a probabilidade do direito alegado e o risco de agravamento do quadro clínico do paciente caso o tratamento seja postergado.
O prazo de análise e o resultado do pedido variam conforme as circunstâncias do caso e o juízo competente.
>> Saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar aqui.
Para a adequada avaliação da urgência, o relatório médico costuma ser um dos principais documentos do processo, devendo conter informações como:
Além disso, a negativa formal do plano de saúde é um documento relevante, pois permite identificar o motivo da recusa e embasar eventual questionamento jurídico, caso se entenda cabível.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é recomendável conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo.
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Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02