Durogesic - Fentanil deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente

Durogesic - Fentanil deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente

 Durogesic - Fentanil deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente

Durogesic - Fentanil deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, afirma que é muito comum os planos de saúde se recusarem a custear o medicamento Durogesic (Fentanil), alegando que a droga não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

 

Entretanto a Justiça tem entendido que basta haver prescrição médica para que o medicamento seja fornecido ao paciente.

 

Nesse sentido, acompanhe decisão judicial que garantiu a mais um paciente o direito de que o seu plano de saúde custeasse o medicamento Durogesic (Fentanil), além de indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Confira decisão judicial:

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Plano de saúde – Autor portador de câncer de pulmão – Negativa de cobertura para tratamento com medicamento Durogesic – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" – Danos morais configurados – Valor fixado em R$ 10.000,00. Recurso da ré não provido e provido em parte o do autor

 

Essa decisão não é única, acompanhe mais uma proferida no mesmo sentido:

 

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Procedência –Tratamento com medicamento Durogesic D TRans – Negativa de cobertura sob alegação de se tratar de medicamento de uso domiciliar e analgésico – Recusa que coloca em risco o próprio objeto do contrato, uma vez que há inequívoca indicação de ordem médica ao tratamento de dor crônica decorrente do estágio avançado da neoplasia que levou a autora à óbito – Aplicação da Súmula nº 95 deste E. TJSP – Indenização fixada em 10 SM – Valor fixado com razoabilidade, proporcionalidade e de acordo com parâmetros desta C. 3ª Câmara – Decisão mantida – Recursos Improvidos.

 

Vale lembrar que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros medicamentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.

 

Havendo prescrição médica para uso de determinado medicamento e com a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de lutar pelos seus direitos na Justiça.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde, não hesite em nos contatar pelo telefone (11) 3251-4099 ou pelo aplicativo Whatsapp (11) 97751-4087.

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