A responsabilidade civil por erro médico é um tema de grande relevância no âmbito jurídico, especialmente em um contexto onde a confiança na relação médico-paciente é essencial.
Erros médicos podem gerar sérias consequências, tanto para a saúde do paciente quanto para a esfera legal, envolvendo médicos, hospitais e até mesmo o Sistema Único de Saúde (SUS).
E, neste artigo, explicamos o conceito de erro médico e responsabilidade civil, suas implicações, tipos de responsabilidade, jurisprudência e particularidades, como casos envolvendo cirurgias plásticas ou prescrição de medicamentos.
Continue a leitura para entender:
Um erro médico ocorre quando um profissional da saúde, por negligência, imprudência ou imperícia, causa danos ao paciente durante a prestação de serviços médicos.
Esses erros podem variar desde diagnósticos equivocados até falhas em procedimentos cirúrgicos, administração incorreta de medicamentos ou omissões no cuidado.
Responsabilidade civil por erro médico é a obrigação de reparar danos causados a um paciente em decorrência de falhas cometidas por profissionais de saúde, hospitais ou instituições médicas.
Pode ser subjetiva, quando há necessidade de comprovar culpa, ou objetiva, quando basta demonstrar o dano e o nexo causal.
O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) fundamenta a responsabilidade civil, estabelecendo a obrigação de reparar danos causados a terceiros.
No contexto médico, por exemplo, essa responsabilidade pode ser atribuída ao profissional, ao hospital ou à instituição de saúde, dependendo das circunstâncias do caso.
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A responsabilidade civil por erro médico pode ser classificada em dois tipos principais: objetiva e subjetiva.
Entender a diferença entre esses conceitos é essencial para compreender como os tribunais analisam esses casos.
A responsabilidade civil objetiva por erro médico ocorre quando o dever é atribuído independentemente da comprovação de culpa.
Nesse caso, basta demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta do agente (médico ou hospital) e o prejuízo sofrido pelo paciente.
Esse tipo de responsabilidade é comum em casos envolvendo hospitais ou clínicas, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva para prestadores de serviços.
Por exemplo, na responsabilidade civil do hospital por erro médico, o paciente não precisa provar que o hospital agiu com negligência, mas apenas que o dano ocorreu em suas dependências ou por ação de seus prepostos. Isso é especialmente relevante em infecções hospitalares ou falhas em equipamentos.
Já a responsabilidade civil subjetiva por erro médico exige a comprovação de culpa do profissional, seja por negligência (falta de cuidado), imprudência (ação sem cautela) ou imperícia (falta de habilidade técnica).
Esse tipo de responsabilidade é mais comum em ações contra médicos autônomos ou em situações em que o CDC não se aplica diretamente.
Um exemplo clássico é quando um médico deixa de seguir protocolos estabelecidos, como realizar um diagnóstico incorreto por não solicitar exames complementares.
Nesse caso, o paciente precisa demonstrar que o profissional agiu com culpa para que a responsabilidade civil subjetiva seja configurada.
No contexto do erro médico no SUS, a responsabilidade civil é, em regra, objetiva, uma vez que o Sistema Único de Saúde é uma entidade pública que presta serviços à população.
O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Assim, se um erro médico ocorrer em um hospital público, o paciente pode buscar reparação diretamente contra o ente público, sem a necessidade de comprovar culpa.
Contudo, é importante destacar que, em alguns casos, o médico que atua no SUS pode ser responsabilizado de forma subjetiva, caso se comprove que sua conduta foi culposa e que o dano não decorreu de falhas estruturais do sistema, mas de sua atuação individual.
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Um dos casos mais comuns de responsabilidade civil do médico por erro de prescrição de medicamento ocorre quando o profissional prescreve uma medicação inadequada, em dosagem incorreta ou sem considerar alergias ou condições preexistentes do paciente. Esse tipo de erro pode levar a complicações graves, como intoxicações, reações adversas ou agravamento do quadro clínico.
Para configurar a responsabilidade, o paciente deve demonstrar o nexo causal entre a prescrição inadequada e o dano sofrido.
Além disso, em casos de responsabilidade civil por erro médico, os tribunais frequentemente analisam se o médico seguiu as diretrizes técnicas e os protocolos médicos aplicáveis.
A responsabilidade civil por erro médico em cirurgia plástica é um campo particularmente sensível, pois muitas vezes envolve danos estéticos, que podem gerar impactos psicológicos e sociais significativos.
Cirurgias plásticas, sejam estéticas ou reparadoras, exigem do profissional um dever de cuidado elevado, especialmente porque o paciente busca melhorias específicas em sua aparência ou saúde.
Erros como cicatrizes indevidas, assimetrias ou complicações pós-operatórias podem configurar a responsabilidade civil do médico.
Nesses casos, a responsabilidade do cirurgião plástico pode ser subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, enquanto a clínica ou hospital pode responder objetivamente, conforme o CDC.
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A jurisprudência sobre responsabilidade civil por erro médico no Brasil tem evoluído significativamente, com decisões que reforçam a proteção ao paciente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já decidiu que a responsabilidade do hospital por erro médico é objetiva, enquanto a do médico é subjetiva, salvo se ele for preposto do hospital.
Outro ponto relevante é a análise da responsabilidade civil do hospital por erro médico em casos de infecção hospitalar. Tribunais têm entendido que a infecção, quando evitável, pode configurar falha na prestação do serviço, gerando a obrigação de indenizar.
Além disso, analisando a jurisprudência sobre responsabilidade civil por erro médico, os juízes frequentemente consideram a existência de consentimento informado. O paciente deve ser devidamente esclarecido sobre os riscos do procedimento, e a ausência desse esclarecimento pode agravar a responsabilidade do médico ou do hospital.
Em uma ação indenizatória por suposto erro médico em cirurgias cardíacas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de o hospital incluir os médicos no polo passivo do processo - por meio da chamada denunciação da lide - quando sua responsabilidade está ligada à apuração de culpa dos profissionais envolvidos.
No caso específico, uma criança foi operada em hospital público por médicos com os quais, aparentemente, não havia vínculo formal. Embora o hospital defendesse que não teria responsabilidade direta pelos atos dos médicos, o STJ entendeu que o vínculo percebido pela consumidora justificava a inclusão dos médicos no processo, reforçando a responsabilidade solidária das duas partes envolvidas.
Esse exemplo demonstra como a responsabilidade civil por erro médico pode recair tanto sobre instituições quanto profissionais.
A busca por reparação em casos de erro médico envolve algumas etapas importantes, que ajudam a esclarecer os fatos e a viabilidade de eventual responsabilização.
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Os danos decorrentes de erro médico podem gerar indenizações por:
Mas é importante saber que, se você busca indenização por erro médico, é fundamental entender como provar a culpa e quais provas podem ser usadas no processo. Temos um conteúdo que esclarece as principais dúvidas sobre ação indenizatória por erro médico.
Tanto médicos quanto hospitais podem adotar medidas para minimizar a ocorrência de erros médicos e, consequentemente, evitar litígios relacionados à responsabilidade civil:
O tema responsabilidade civil por erro médico é complexo e envolve nuances que exigem análise cuidadosa, tanto do ponto de vista médico quanto jurídico.
Seja em casos de responsabilidade civil do hospital, erro médico no SUS ou responsabilidade civil do médico por erro de prescrição de medicamento, é fundamental que o paciente conheça seus direitos e busque orientação especializada para buscar a reparação devida.
A jurisprudência sobre responsabilidade civil por erro médico demonstra que os tribunais brasileiros estão cada vez mais atentos à proteção dos pacientes, equilibrando a necessidade de responsabilização com a realidade da prática médica.
Diante da ocorrência de danos, é recomendável que o paciente reúna a documentação pertinente e observe os prazos legais aplicáveis, enquanto profissionais e instituições de saúde devem investir em medidas preventivas para reduzir riscos e conflitos.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02