Erro médico é a falha de um profissional ou de uma instituição de saúde que causa dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia. O profissional pode ser médico, enfermeiro ou dentista, e o dano vai do agravamento do quadro clínico à sequela permanente ou à morte.
Responsabilizar alguém por esse dano depende de três elementos provados ao mesmo tempo: a conduta inadequada, o dano sofrido e o nexo causal entre um e outro.
O 1º Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo IESS com a Faculdade de Medicina da UFMG a partir de dados de 2016, estimou que 1,4 milhão de pacientes, em 19,1 milhões de internações no ano, foram vítimas de ao menos um evento adverso.
O 2º Anuário, do IESS com o Instituto de Pesquisa Feluma e dados de 2017, projetou 54,76 mil mortes por eventos adversos graves ao ano, das quais 36,17 mil poderiam ter sido evitadas. O próprio instituto registra que os números das duas edições não são comparáveis entre si, por diferença de método.
Evento adverso não é sinônimo de erro médico. O conceito abrange infecção hospitalar, erro de dosagem, uso incorreto de equipamento e falha de processo, com ou sem culpa de um profissional. O erro médico é a espécie em que há negligência, imprudência ou imperícia.
*Conteúdo atualizado em 06 de agosto de 2026.*
Erro médico é uma falha na atuação de profissionais ou instituições de saúde que causa dano ao paciente, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
O erro pode ocorrer em diagnósticos, cirurgias, prescrições ou qualquer etapa do tratamento, e os danos decorrentes dele podem variar de sequelas temporárias a prejuízos permanentes.
Esse tipo de conduta é proibido e, quando comprovado, dá ao paciente o direito de buscar indenização na Justiça.
O Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, no 1º artigo do capítulo III, veda ao médico "causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência".
O mesmo dispositivo acrescenta, em seu parágrafo único, que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
No Brasil, porém, casos de erro médico são frequentes, com situações que vão desde diagnósticos equivocados até falhas em procedimentos cirúrgicos.
Em 2024, por exemplo, foram registrados 74.358 processos por erro médico no país, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O número exige leitura cuidadosa. Em 2023 foram 12.268 ações novas, o que faz o salto de 2024 chegar a 506% em um ano. Na série de quatro anos, apurada no Painel de Estatísticas do CNJ, o crescimento é de 158%.
A diferença entre os dois percentuais tem explicação. Em 2023 o CNJ alterou a Tabela Processual Unificada, a pedido do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, e a categoria "erro médico" passou a ser classificada como "danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde". Parte do salto de 506% é reclassificação estatística, não apenas aumento de litígio.
Os erros médicos são classificados em três categorias principais, de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM):
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Forma de culpa |
O que caracteriza |
Exemplo |
O que precisa ser provado |
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Negligência |
Omissão de um cuidado devido |
Deixar de solicitar exame diante de sintoma grave |
Que o cuidado era exigível e não foi adotado |
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Imprudência |
Ação precipitada, sem a cautela exigida |
Liberar o paciente ciente do risco |
Que o risco era previsível e a conduta seguiu adiante |
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Imperícia |
Falta de habilidade técnica ou de conhecimento |
Executar procedimento sem domínio da técnica |
Que a técnica exigida para o ato não foi observada |
Não existe uma lei única sobre erro médico. A responsabilização se apoia em quatro conjuntos de normas: o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Ética Médica e o Código Penal.
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A responsabilidade civil por erro médico acontece quando fica comprovado que o profissional causou um dano ao paciente por agir com negligência, imprudência ou falta de preparo técnico.
Nesse caso, a ação indenizatória por erro médico é o caminho para buscar reparação, por meio dos tipos de dano previstos na lei:
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Tipo de dano |
O que repara |
Base legal |
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Dano moral |
Sofrimento psicológico, humilhação ou dor |
Código Civil, arts. 186 e 927 |
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Dano material |
Despesas com tratamento, medicamentos e procedimentos futuros |
Código Civil, arts. 944 e 949 |
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Dano estético |
Sequela visível, como cicatriz ou deformidade |
Cumulável com o dano moral, Súmula 387 do STJ |
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Lucros cessantes |
Renda perdida pela incapacidade de trabalhar |
Código Civil, arts. 949 e 950 |
A perícia médica é uma prova muito importante para mostrar que o erro do profissional causou o dano ao paciente e qual foi a gravidade desse prejuízo.
Os quatro tipos podem ser pedidos no mesmo processo, e a cumulação de dano moral com dano estético é expressamente admitida pela Súmula 387 do STJ. A distinção entre os tipos de indenização importa porque cada um exige prova diferente.
Em cirurgia estética o enquadramento muda, porque a obrigação costuma ser de resultado, e não de meio, tema tratado na análise do erro médico em cirurgia plástica.
A teoria da perda de uma chance permite indenizar o paciente quando o erro reduziu possibilidades concretas de cura ou de sobrevida, mesmo sem a certeza de que o desfecho seria outro sem a falha.
O Superior Tribunal de Justiça aplica a tese em erro médico, mas exige que a chance perdida seja concreta, real e certa dentro de um juízo de probabilidade. Chance remota não gera indenização.
No REsp 1.662.338, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a indenização foi negada justamente por não se identificar erro capaz de caracterizar a frustração de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de sobrevida da vítima.
É a tese que organiza os casos de diagnóstico tardio, quando a doença é identificada em estágio no qual o tratamento já perdeu eficácia.
Em alguns casos, o erro médico é crime, especialmente quando envolve lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º).
O art. 121, § 4º, do Código Penal ainda aumenta a pena do homicídio culposo em um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, hipótese que alcança diretamente a atividade médica.
Condutas dolosas ou gravemente imprudentes podem configurar crimes como exposição da vida a perigo.
Porém, a negligência médica no Código Penal exige comprovação de culpa e análise pericial detalhada.
Outro ponto é que denunciar ao Conselho Regional de Medicina (CRM) pode resultar em sanções éticas, mas não em indenizações, que são exclusivas da Justiça.
As três esferas são independentes: a mesma conduta pode gerar processo criminal, ação civil de indenização e apuração ética no CRM, sem que uma decisão vincule as demais.
A responsabilidade pelo erro médico pode recair sobre diferentes agentes envolvidos no atendimento: o profissional, a equipe de saúde, o hospital, planos de saúde e até o próprio Estado, dependendo das circunstâncias do caso.
O que muda entre eles não é apenas quem paga, e sim o que o paciente precisa provar em cada caso.
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Quem responde |
Regime |
Base legal |
O que precisa ser provado |
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Médico, como profissional liberal |
Com apuração de culpa |
CDC art. 14, § 4º; Código Civil arts. 186, 927 e 951 |
Negligência, imprudência ou imperícia, mais dano e nexo causal |
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Hospital ou clínica, pelo serviço do estabelecimento |
Sem apuração de culpa, ou seja, objetivo |
CDC art. 14 |
Defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal |
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Hospital ou clínica, pelo ato técnico do médico |
Depende da culpa do profissional |
CDC art. 14, § 4º; Súmula 341 do STF |
Culpa do médico e o vínculo de emprego ou preposição |
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Plano de saúde |
Sem apuração de culpa, como fornecedor de serviço |
CDC art. 14; Súmula 608 do STJ |
Conduta da operadora que contribuiu para o dano |
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Estado, em hospital público |
Sem apuração de culpa do agente |
Constituição Federal, art. 37, § 6º |
Falha do serviço público, dano e nexo causal |
O profissional de saúde pode ser responsabilizado em três esferas:
Nas três esferas a responsabilidade do médico é pessoal e apurada mediante verificação de culpa, por força do art. 14, § 4º, do CDC e do parágrafo único do art. 1º do Capítulo III do Código de Ética Médica.
Clínicas e hospitais também podem ser responsabilizados por falhas na estrutura ou na prestação do serviço:
O regime é outro quando o dano decorre do ato técnico do médico. Nessa hipótese, a responsabilidade do hospital depende da demonstração de culpa do profissional, por força do art. 14, § 4º, do CDC.
Havendo vínculo de emprego ou de preposição entre o médico e o hospital, a culpa do preponente é presumida, conforme a Súmula 341 do STF. A distinção entre os dois regimes está sistematizada na jurisprudência em temas do TJDFT.
Os planos de saúde podem ser responsabilizados quando contribuem para o dano ao paciente, por exemplo com a negativa da cobertura necessária ao tratamento ou com o oferecimento de atendimento inadequado. Nesses casos, também pode haver direito à indenização por danos morais ou materiais.
A relação entre beneficiário e operadora é de consumo, o que atrai o CDC. A Súmula 608 do STJ ressalva apenas os planos administrados por entidades de autogestão.
Quando o erro ocorre em hospitais públicos, o Estado também pode ser responsabilizado civilmente. Isso acontece quando há falhas na prestação do serviço de saúde, como falta de manutenção de equipamentos ou demora no atendimento. Se o erro for causado diretamente por um servidor público (como um médico), o Estado pode depois cobrar dele o ressarcimento.
Esse ressarcimento tem nome: direito de regresso, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e só é cabível quando o agente público agiu com dolo ou culpa.
O prazo prescricional para erro médico varia conforme o tipo de ação:
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Situação |
Prazo |
Base |
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Ação de indenização contra médico, hospital, plano de saúde ou ente público |
5 anos |
CDC, art. 27, e posição do STJ |
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Início da contagem |
Do conhecimento do dano e de sua autoria, não da data do procedimento |
CDC, art. 27, teoria da *actio nata* |
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Confirmação laboratorial tardia, como HIV e hepatite C |
5 anos, contados da confirmação |
CDC, art. 27 |
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Tese concorrente, quando afastada a relação de consumo |
3 anos |
Código Civil, art. 206, § 3º, V |
O STJ registra, na Pesquisa Pronta de 10 de março de 2022, que a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, com precedentes no AgRg no AREsp 626.816/SP e no AgRg no AREsp 792.009/DF.
Existe tese concorrente de três anos, apoiada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que aparece quando se afasta a relação de consumo. O STJ afasta essa aplicação por especialidade: o art. 27 do CDC é regra especial diante do Código Civil, e a exigência de culpa do profissional liberal não desloca o prazo.
Encerrado o prazo, a prescrição impede o pedido de reparação, ainda que o erro tenha existido.
Provar que houve erro médico exige a demonstração de três elementos jurídicos cumulativos:
Sem a combinação desses três fatores, dificilmente a Justiça reconhece o dever de indenizar.
A construção dessa prova costuma começar pelo prontuário médico, que reúne o histórico do atendimento, exames, prescrições e a evolução do quadro clínico. Além dele, outros documentos costumam ser relevantes:
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do paciente. Quando isso ocorre, passa a caber ao hospital, à clínica ou à operadora demonstrar que o serviço não foi defeituoso.
A inversão não é automática. O dispositivo exige, alternativamente, que a alegação seja verossímil ou que o consumidor seja hipossuficiente, ou seja, que esteja em desvantagem técnica para produzir a prova.
Em erro médico, a hipossuficiência costuma ser reconhecida com facilidade, porque o registro do atendimento está sob a guarda da instituição, e não do paciente.
Como o juiz não domina os aspectos técnicos da medicina, a perícia médica é, na prática, a prova mais relevante para caracterizar a responsabilidade civil por erro médico.
Um perito, nomeado pelo juízo e sem vínculo com as partes, analisa a documentação disponível e emite um laudo técnico indicando se houve desvio da conduta esperada e qual foi a extensão do dano.
Essa análise também ajuda a diferenciar o erro médico de uma complicação previsível: nem todo resultado insatisfatório decorre de falha humana, já que a medicina envolve riscos inerentes a determinados procedimentos.
Quando a perícia é feita antes do pedido de indenização, o instrumento jurídico adequado costuma ser a ação de produção antecipada de provas, que explicamos em detalhes mais adiante.
Reunir essa documentação, ainda que trabalhoso, é o que sustenta tecnicamente o pedido de indenização.
Quem suspeita de erro médico ou de negligência médica tem quatro passos objetivos a seguir, e o primeiro é documental.
Essa ação é menos conhecida, mas extremamente útil. Seu objetivo é verificar, por meio de perícia, se houve erro médico antes de iniciar uma ação indenizatória.
O instrumento está previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, que a admite em três hipóteses: fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, prova capaz de viabilizar a autocomposição, e conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
A vantagem é a celeridade na produção da prova pericial, que é o que sustenta o pedido de indenização depois.
O valor de uma indenização por erro médico não é fixo e pode variar bastante de acordo com as particularidades do caso.
O princípio está no art. 944 do Código Civil: a indenização mede-se pela extensão do dano. Não existe tabela de valores, e a fixação depende da prova produzida em cada processo.
Cada tipo de dano tem critério próprio de apuração, e o valor da indenização por erro médico depende da prova pericial e da extensão da sequela. Quando a falha decorre de omissão de cuidado, a indenização por negligência médica segue a mesma lógica de prova.
A Justiça brasileira tem reconhecido o direito dos pacientes à reparação por falhas médicas.
Diversas decisões demonstram que, quando há comprovação do erro e do dano causado, o Judiciário pode condenar profissionais, hospitais, municípios ou operadoras de saúde a pagar indenizações.
Esses exemplos reforçam que erro médico é assunto sério e pode, sim, gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Mas é importante destacar que cada caso é analisado de maneira individual, e o apoio de um advogado especialista em Direito da Saúde contribui para reunir as provas necessárias e estruturar o pedido de forma juridicamente adequada.
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A atuação do advogado em uma ação por erro médico é técnica e processual. As funções são estas:
Erro médico é qualquer falha cometida por um profissional da saúde, como médico ou dentista, que cause dano ao paciente devido a negligência, imprudência ou imperícia. Exemplos incluem erro de diagnóstico, perfuração de intestino, perfuração de bexiga ou negligência médica no parto.
Negligência médica ocorre quando o profissional deixa de adotar cuidados esperados, como omitir exames essenciais ou não monitorar adequadamente o paciente. Um exemplo comum é a negligência médica no parto, como atrasar uma cesariana, resultando em sequelas para o bebê ou a mãe.
Os erros médicos são classificados em:
Sim, em alguns casos, o erro médico é crime. Condutas graves podem ser enquadradas como lesão corporal culposa (art. 129 do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121). A negligência médica no Código Penal exige comprovação de culpa e análise pericial. Denunciar ao Conselho Regional de Medicina (CRM) pode gerar sanções éticas, mas indenizações dependem da Justiça.
Para confirmar um erro médico, é necessário:
O prazo é de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos específicos, como infecção por HIV, o prazo começa com a confirmação laboratorial. Encerrado o prazo, a prescrição impede o pedido de reparação.
Em casos de falecimento decorrente de erro médico, a ação judicial pode ser movida por familiares do paciente, desde que tenham grau de parentesco reconhecido por lei e consigam demonstrar vínculo afetivo com a vítima.
De forma geral, é possível que parentes até o 3º grau entrem com uma ação por erro médico em caso de falecimento.
Os familiares mais comuns que costumam buscar esse tipo de reparação judicial são:
A Justiça avalia, caso a caso, o grau de sofrimento causado pela perda e o vínculo afetivo entre o falecido e quem ingressa com a ação. Por isso, mesmo que a lei permita a participação de parentes até o terceiro grau, o reconhecimento do direito depende dessa demonstração.
Não. A medicina envolve incertezas, e nem todo resultado insatisfatório configura erro médico. Por exemplo, complicações em cirurgias de alto risco, como transplantes, podem ser intercorrências previstas. Um advogado especialista em erro médico pode avaliar se houve falha evitável, como descumprimento de protocolos.
Sim. Mesmo que outro profissional tenha corrigido o problema, o dano inicial (temporário ou permanente) pode gerar direito a indenização. Um advogado especialista em erro médico pode analisar a extensão do dano e os prejuízos sofridos.
Não necessariamente. O CRM apura infrações éticas, mas não concede indenizações. Um parecer desfavorável pode ser usado contra você na Justiça. É recomendável, neste caso, consultar um advogado especialista em erro médico para avaliar a melhor estratégia.
Não. O resultado depende da prova produzida, do laudo pericial e das particularidades de cada caso. Nenhum profissional pode assegurar desfecho, e a própria OAB veda esse tipo de afirmação.
O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário, e a instituição de saúde é obrigada a fornecê-lo mediante pedido formal. Se o acesso for negado ou incompleto, a ação de produção antecipada de provas do art. 381 do Código de Processo Civil é o instrumento adequado para obter os documentos e a perícia antes do pedido de indenização.
Denunciar um erro médico pode ser feito em diferentes instâncias, dependendo do objetivo.
Para buscar reparação financeira, o caminho é a ação judicial. Denúncia a conselho ou a ouvidoria não gera indenização.
Para apurar infrações éticas, a denúncia é apresentada ao Conselho Regional de Medicina da região, com prontuários, exames e relato detalhado. O canal de denúncia do Conselho Federal de Medicina encaminha o registro ao CRM competente. O conselho aplica sanções éticas, de advertência a cassação do registro, e não concede indenizações.
Quando o atendimento ocorreu na rede pública, a manifestação também pode ser registrada na Ouvidoria-Geral do SUS, pelo OuvSUS 136 ou pelo formulário eletrônico do Ministério da Saúde.
Outra possibilidade é registrar um boletim de ocorrência em casos que configurem crime, como lesão corporal ou homicídio culposo, mas isso exige comprovação de culpa.
As três vias são independentes e podem correr ao mesmo tempo, embora o resultado de uma possa ser levado às demais como elemento de prova.
Provar um erro médico exige comprovar três elementos: a conduta inadequada do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), o dano sofrido pelo paciente e o nexo causal entre eles. Prontuário médico, exames, laudos periciais e testemunhas costumam ser as provas mais relevantes.
Veja o tópico "Como provar que houve erro médico?" para mais detalhes.
Para processar um erro médico, siga estas etapas:
Embora nem todos os erros médicos sejam evitáveis, algumas medidas podem reduzir o risco:
Apesar dessas precauções, erros podem ocorrer. Em caso de suspeita de falha, o primeiro passo é documentar todas as informações do atendimento.
Istmocele, uma condição caracterizada por um defeito ou bolsa na parede do útero, geralmente no local de uma cicatriz de cesariana, nem sempre é considerado erro médico.
Sua ocorrência pode estar relacionada a fatores como técnica cirúrgica, cicatrização individual ou complicações pós-operatórias, que não necessariamente decorrem de negligência, imprudência ou imperícia.
No entanto, pode ser classificado como erro médico se for comprovado que o cirurgião utilizou uma técnica inadequada, não seguiu protocolos médicos (como sutura incorreta) ou omitiu cuidados pós-operatórios essenciais, resultando no desenvolvimento do istmocele.
Para determinar se houve erro, é necessário:
A necrose, que é a morte de tecidos devido à falta de irrigação sanguínea ou infecção, não é automaticamente um erro médico.
Ela pode ocorrer como uma complicação natural de certas condições ou procedimentos, especialmente em cirurgias complexas ou em pacientes com fatores de risco (como diabetes ou problemas vasculares).
Contudo, a necrose pode ser considerada erro médico se for resultado de negligência, imprudência ou imperícia, como:
Depende do que falhou. Pelos serviços próprios do estabelecimento, como internação, instalações, equipamentos e enfermagem, o hospital responde objetivamente, sem necessidade de prova de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Pelo ato técnico do médico, a responsabilidade depende da demonstração de culpa do profissional, conforme o art. 14, § 4º, do CDC.
Cinco anos, na posição do STJ, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. A tese de três anos vem do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e aparece quando se afasta a relação de consumo, hipótese que o STJ rejeita por especialidade da regra consumerista.
É a tese que permite indenizar o paciente quando o erro reduziu possibilidades concretas de cura ou de sobrevida, mesmo sem certeza de que o desfecho seria outro. O STJ exige que a chance perdida seja concreta, real e certa dentro de um juízo de probabilidade, e afasta a indenização quando a chance era remota.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02