Erro médico: o que é, como provar e quem responde

Erro médico: o que é, como provar e quem responde

Data de publicação: 06/08/2026
Resumo Rápido

O que caracteriza o erro médico, quais provas a Justiça exige, quem responde pelo dano e qual o prazo para agir
 

Erro médico é a falha de um profissional ou de uma instituição de saúde que causa dano ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia. O profissional pode ser médico, enfermeiro ou dentista, e o dano vai do agravamento do quadro clínico à sequela permanente ou à morte.

Responsabilizar alguém por esse dano depende de três elementos provados ao mesmo tempo: a conduta inadequada, o dano sofrido e o nexo causal entre um e outro.

O 1º Anuário da Segurança Assistencial Hospitalar no Brasil, produzido pelo IESS com a Faculdade de Medicina da UFMG a partir de dados de 2016, estimou que 1,4 milhão de pacientes, em 19,1 milhões de internações no ano, foram vítimas de ao menos um evento adverso.

O 2º Anuário, do IESS com o Instituto de Pesquisa Feluma e dados de 2017, projetou 54,76 mil mortes por eventos adversos graves ao ano, das quais 36,17 mil poderiam ter sido evitadas. O próprio instituto registra que os números das duas edições não são comparáveis entre si, por diferença de método.

Evento adverso não é sinônimo de erro médico. O conceito abrange infecção hospitalar, erro de dosagem, uso incorreto de equipamento e falha de processo, com ou sem culpa de um profissional. O erro médico é a espécie em que há negligência, imprudência ou imperícia.

*Conteúdo atualizado em 06 de agosto de 2026.*

Médica demonstrando angústia diante das consequências de uma possível negligência médica
Foto: Drazen Zigic/Freepik

Entenda, a seguir:

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O que é erro médico?

Erro médico é uma falha na atuação de profissionais ou instituições de saúde que causa dano ao paciente, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

O erro pode ocorrer em diagnósticos, cirurgias, prescrições ou qualquer etapa do tratamento, e os danos decorrentes dele podem variar de sequelas temporárias a prejuízos permanentes.

Esse tipo de conduta é proibido e, quando comprovado, dá ao paciente o direito de buscar indenização na Justiça.

O Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, no 1º artigo do capítulo III, veda ao médico "causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência".

O mesmo dispositivo acrescenta, em seu parágrafo único, que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

No Brasil, porém, casos de erro médico são frequentes, com situações que vão desde diagnósticos equivocados até falhas em procedimentos cirúrgicos.

Em 2024, por exemplo, foram registrados 74.358 processos por erro médico no país, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O número exige leitura cuidadosa. Em 2023 foram 12.268 ações novas, o que faz o salto de 2024 chegar a 506% em um ano. Na série de quatro anos, apurada no Painel de Estatísticas do CNJ, o crescimento é de 158%.

A diferença entre os dois percentuais tem explicação. Em 2023 o CNJ alterou a Tabela Processual Unificada, a pedido do Colégio Brasileiro de Cirurgiões, e a categoria "erro médico" passou a ser classificada como "danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde". Parte do salto de 506% é reclassificação estatística, não apenas aumento de litígio.


Negligência, imprudência e imperícia: as três formas de culpa

Os erros médicos são classificados em três categorias principais, de acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM):

Forma de culpa

O que caracteriza

Exemplo

O que precisa ser provado

Negligência

Omissão de um cuidado devido

Deixar de solicitar exame diante de sintoma grave

Que o cuidado era exigível e não foi adotado

Imprudência

Ação precipitada, sem a cautela exigida

Liberar o paciente ciente do risco

Que o risco era previsível e a conduta seguiu adiante

Imperícia

Falta de habilidade técnica ou de conhecimento

Executar procedimento sem domínio da técnica

Que a técnica exigida para o ato não foi observada

  • Negligência Médica: É a omissão que resulta em dano ao paciente. Ela ocorre, por exemplo, quando o profissional de saúde deixa de adotar cuidados esperados, como omitir exames, ignorar sintomas graves ou não monitorar adequadamente um feto durante o parto (negligência médica no parto).
  • Imprudência: Caracteriza-se por uma conduta inadequada, como realizar um procedimento sem seguir protocolos ou liberar um paciente precocemente, sabendo dos riscos.
  • Imperícia: Refere-se à falta de habilidade técnica ou conhecimento para realizar um procedimento, mesmo que o profissional seja qualificado.

Exemplos de erro médico

  • Erro de diagnóstico: Identificar uma doença inexistente ou deixar de diagnosticar uma condição grave.
  • Erro de prescrição: Prescrever medicamento errado ou em dose inadequada.
  • Falhas cirúrgicas: Perfuração de intestino ou perfuração de bexiga durante cirurgias, ou esquecer materiais no corpo do paciente são exemplos de erro médico por negligência.
  • Negligência médica no parto: Atraso em cesariana ou falta de monitoramento fetal, resultando em sequelas para a mãe ou o bebê.
  • Omissão de socorro: Atrasar atendimento emergencial ou não encaminhar o paciente para tratamento adequado.
  • Erros em anestesia: Administração incorreta, causando complicações graves ou morte.
  • Diagnósticos tardios: Não identificar câncer ou outras doenças graves a tempo, hipótese que costuma ser discutida pela teoria da perda de uma chance.

Base legal do erro médico no Brasil

Não existe uma lei única sobre erro médico. A responsabilização se apoia em quatro conjuntos de normas: o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Ética Médica e o Código Penal.

  • Código Civil, art. 186: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
  • Código Civil, art. 927: quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano.
  • Código Civil, art. 951: é o dispositivo específico da atividade de saúde. Aplica a indenização dos arts. 948, 949 e 950 a quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente, agrava-lhe o mal, causa-lhe lesão ou o inabilita para o trabalho.
  • Código Civil, art. 944: a indenização mede-se pela extensão do dano.
  • CDC, art. 14: o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeito na prestação do serviço.
  • CDC, art. 14, § 4º: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. É a regra que separa o médico do estabelecimento.
  • CDC, art. 27: prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • CDC, art. 6º, VIII: permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz.
  • Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, Capítulo III, art. 1º: veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
  • Código Penal, art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º: homicídio culposo e lesão corporal culposa, as formas em que o erro médico pode configurar crime.
  • CPC, art. 381: admite a produção antecipada de provas antes do ajuizamento da ação principal.
  • Constituição Federal, art. 37, § 6º: o poder público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
  • Súmula 341 do STF: é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
  • Súmula 387 do STJ: é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
  • Súmula 608 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
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Foto: Freepik

Responsabilidade civil e erro médico

A responsabilidade civil por erro médico acontece quando fica comprovado que o profissional causou um dano ao paciente por agir com negligência, imprudência ou falta de preparo técnico. 

Nesse caso, a ação indenizatória por erro médico é o caminho para buscar reparação, por meio dos tipos de dano previstos na lei:

Tipos de dano indenizável

Tipo de dano

O que repara

Base legal

Dano moral

Sofrimento psicológico, humilhação ou dor

Código Civil, arts. 186 e 927

Dano material

Despesas com tratamento, medicamentos e procedimentos futuros

Código Civil, arts. 944 e 949

Dano estético

Sequela visível, como cicatriz ou deformidade

Cumulável com o dano moral, Súmula 387 do STJ

Lucros cessantes

Renda perdida pela incapacidade de trabalhar

Código Civil, arts. 949 e 950

  • Danos morais: Compensação pelo sofrimento psicológico, humilhação ou dor causada.
  • Danos materiais: Reembolso de despesas médicas, medicamentos e tratamentos futuros.
  • Danos estéticos: Reparação por sequelas visíveis, como cicatrizes ou deformidades, comuns em cirurgias plásticas mal sucedidas.
  • Lucros cessantes: Compensação por perda de renda devido à incapacidade de trabalhar.

A perícia médica é uma prova muito importante para mostrar que o erro do profissional causou o dano ao paciente e qual foi a gravidade desse prejuízo.

Os quatro tipos podem ser pedidos no mesmo processo, e a cumulação de dano moral com dano estético é expressamente admitida pela Súmula 387 do STJ. A distinção entre os tipos de indenização importa porque cada um exige prova diferente.

Em cirurgia estética o enquadramento muda, porque a obrigação costuma ser de resultado, e não de meio, tema tratado na análise do erro médico em cirurgia plástica.


Perda de uma chance: quando o erro reduz a possibilidade de cura

A teoria da perda de uma chance permite indenizar o paciente quando o erro reduziu possibilidades concretas de cura ou de sobrevida, mesmo sem a certeza de que o desfecho seria outro sem a falha.

O Superior Tribunal de Justiça aplica a tese em erro médico, mas exige que a chance perdida seja concreta, real e certa dentro de um juízo de probabilidade. Chance remota não gera indenização.

No REsp 1.662.338, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a indenização foi negada justamente por não se identificar erro capaz de caracterizar a frustração de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de sobrevida da vítima.

É a tese que organiza os casos de diagnóstico tardio, quando a doença é identificada em estágio no qual o tratamento já perdeu eficácia.

Tipos de indenização por erro médico Tipos de indenização por erro médico

Erro médico é crime?

Em alguns casos, o erro médico é crime, especialmente quando envolve lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, § 3º).

O art. 121, § 4º, do Código Penal ainda aumenta a pena do homicídio culposo em um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, hipótese que alcança diretamente a atividade médica.

Condutas dolosas ou gravemente imprudentes podem configurar crimes como exposição da vida a perigo.

Porém, a negligência médica no Código Penal exige comprovação de culpa e análise pericial detalhada.

Outro ponto é que denunciar ao Conselho Regional de Medicina (CRM) pode resultar em sanções éticas, mas não em indenizações, que são exclusivas da Justiça.

As três esferas são independentes: a mesma conduta pode gerar processo criminal, ação civil de indenização e apuração ética no CRM, sem que uma decisão vincule as demais.


Quem responde por erro médico?

A responsabilidade pelo erro médico pode recair sobre diferentes agentes envolvidos no atendimento: o profissional, a equipe de saúde, o hospital, planos de saúde e até o próprio Estado, dependendo das circunstâncias do caso.

O que muda entre eles não é apenas quem paga, e sim o que o paciente precisa provar em cada caso.

Quem responde

Regime

Base legal

O que precisa ser provado

Médico, como profissional liberal

Com apuração de culpa

CDC art. 14, § 4º; Código Civil arts. 186, 927 e 951

Negligência, imprudência ou imperícia, mais dano e nexo causal

Hospital ou clínica, pelo serviço do estabelecimento

Sem apuração de culpa, ou seja, objetivo

CDC art. 14

Defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal

Hospital ou clínica, pelo ato técnico do médico

Depende da culpa do profissional

CDC art. 14, § 4º; Súmula 341 do STF

Culpa do médico e o vínculo de emprego ou preposição

Plano de saúde

Sem apuração de culpa, como fornecedor de serviço

CDC art. 14; Súmula 608 do STJ

Conduta da operadora que contribuiu para o dano

Estado, em hospital público

Sem apuração de culpa do agente

Constituição Federal, art. 37, § 6º

Falha do serviço público, dano e nexo causal


Responsabilidade do médico

O profissional de saúde pode ser responsabilizado em três esferas:

  • Responsabilidade civil: o médico deve indenizar o paciente quando fica comprovado que sua conduta causou um dano, como um diagnóstico incorreto ou tratamento inadequado. Em geral, a obrigação é de meio, ou seja, empregar a técnica adequada, mas em casos como o da cirurgia estética pode haver obrigação de resultado.
  • Responsabilidade penal: Quando o erro é tão grave que configura crime, como lesão corporal ou até homicídio culposo, o médico pode ser processado criminalmente. Isso costuma ocorrer quando há negligência, imprudência ou imperícia.
  • Responsabilidade ética: O médico também pode ser punido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), caso viole o Código de Ética Médica. As penalidades vão desde advertência até a cassação do registro.

Nas três esferas a responsabilidade do médico é pessoal e apurada mediante verificação de culpa, por força do art. 14, § 4º, do CDC e do parágrafo único do art. 1º do Capítulo III do Código de Ética Médica.


Responsabilidade de clínicas e hospitais

Clínicas e hospitais também podem ser responsabilizados por falhas na estrutura ou na prestação do serviço:

  • Responsabilidade civil: pelos serviços próprios do estabelecimento, como internação, instalações, equipamentos, enfermagem e exames, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa, apenas o defeito do serviço, o dano e o nexo com o atendimento. Isso vale, por exemplo, em casos de infraestrutura inadequada, superlotação ou falta de equipe capacitada.
  • Responsabilidade ética e administrativa: Estabelecimentos de saúde podem ser punidos por falhas que comprometem a segurança do paciente, como falta de higiene, irregularidades na documentação ou condutas abusivas.

O regime é outro quando o dano decorre do ato técnico do médico. Nessa hipótese, a responsabilidade do hospital depende da demonstração de culpa do profissional, por força do art. 14, § 4º, do CDC.

Havendo vínculo de emprego ou de preposição entre o médico e o hospital, a culpa do preponente é presumida, conforme a Súmula 341 do STF. A distinção entre os dois regimes está sistematizada na jurisprudência em temas do TJDFT.


Responsabilidade dos planos de saúde

Os planos de saúde podem ser responsabilizados quando contribuem para o dano ao paciente, por exemplo com a negativa da cobertura necessária ao tratamento ou com o oferecimento de atendimento inadequado. Nesses casos, também pode haver direito à indenização por danos morais ou materiais.

A relação entre beneficiário e operadora é de consumo, o que atrai o CDC. A Súmula 608 do STJ ressalva apenas os planos administrados por entidades de autogestão.


Responsabilidade do Estado em hospital público

Quando o erro ocorre em hospitais públicos, o Estado também pode ser responsabilizado civilmente. Isso acontece quando há falhas na prestação do serviço de saúde, como falta de manutenção de equipamentos ou demora no atendimento. Se o erro for causado diretamente por um servidor público (como um médico), o Estado pode depois cobrar dele o ressarcimento.

Esse ressarcimento tem nome: direito de regresso, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e só é cabível quando o agente público agiu com dolo ou culpa.

Foto: Freepik

Qual o prazo para processar por erro médico?

O prazo prescricional para erro médico varia conforme o tipo de ação:

  • Ações indenizatórias: o prazo é de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Casos específicos: Em situações como infecção por HIV ou hepatite C, o prazo começa com a confirmação laboratorial.

Situação

Prazo

Base

Ação de indenização contra médico, hospital, plano de saúde ou ente público

5 anos

CDC, art. 27, e posição do STJ

Início da contagem

Do conhecimento do dano e de sua autoria, não da data do procedimento

CDC, art. 27, teoria da *actio nata*

Confirmação laboratorial tardia, como HIV e hepatite C

5 anos, contados da confirmação

CDC, art. 27

Tese concorrente, quando afastada a relação de consumo

3 anos

Código Civil, art. 206, § 3º, V

O STJ registra, na Pesquisa Pronta de 10 de março de 2022, que a ação proposta para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, com precedentes no AgRg no AREsp 626.816/SP e no AgRg no AREsp 792.009/DF.

Existe tese concorrente de três anos, apoiada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que aparece quando se afasta a relação de consumo. O STJ afasta essa aplicação por especialidade: o art. 27 do CDC é regra especial diante do Código Civil, e a exigência de culpa do profissional liberal não desloca o prazo.

Encerrado o prazo, a prescrição impede o pedido de reparação, ainda que o erro tenha existido.


Como provar que houve erro médico?

Provar que houve erro médico exige a demonstração de três elementos jurídicos cumulativos: 

  • a conduta inadequada do profissional de saúde (negligência, imprudência ou imperícia)
  • o dano efetivamente sofrido pelo paciente
  • o nexo causal entre essa conduta e o prejuízo. 

Sem a combinação desses três fatores, dificilmente a Justiça reconhece o dever de indenizar.


Quais documentos ajudam a provar o erro médico?

A construção dessa prova costuma começar pelo prontuário médico, que reúne o histórico do atendimento, exames, prescrições e a evolução do quadro clínico. Além dele, outros documentos costumam ser relevantes:

  • Prontuário médico completo, com histórico do atendimento, exames, prescrições e evolução do quadro. Hospitais e clínicas são obrigados a fornecê-lo mediante pedido formal.
  • Exames de imagem e laboratoriais, que permitem comparar o estado do paciente antes e depois do procedimento.
  • Receitas e prescrições, especialmente em casos de erro de medicação ou dosagem.
  • Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), cuja ausência ou insuficiência pode, em determinadas situações, ser considerada falha de informação.
  • Notas fiscais e comprovantes de despesas, utilizados para mensurar danos materiais.
  • Mensagens, e-mails e outros registros de comunicação trocados com o profissional ou a instituição de saúde.

Inversão do ônus da prova

O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz inverter o ônus da prova em favor do paciente. Quando isso ocorre, passa a caber ao hospital, à clínica ou à operadora demonstrar que o serviço não foi defeituoso.

A inversão não é automática. O dispositivo exige, alternativamente, que a alegação seja verossímil ou que o consumidor seja hipossuficiente, ou seja, que esteja em desvantagem técnica para produzir a prova.

Em erro médico, a hipossuficiência costuma ser reconhecida com facilidade, porque o registro do atendimento está sob a guarda da instituição, e não do paciente.


O papel da perícia médica

Como o juiz não domina os aspectos técnicos da medicina, a perícia médica é, na prática, a prova mais relevante para caracterizar a responsabilidade civil por erro médico.

Um perito, nomeado pelo juízo e sem vínculo com as partes, analisa a documentação disponível e emite um laudo técnico indicando se houve desvio da conduta esperada e qual foi a extensão do dano.

Essa análise também ajuda a diferenciar o erro médico de uma complicação previsível: nem todo resultado insatisfatório decorre de falha humana, já que a medicina envolve riscos inerentes a determinados procedimentos.

Quando a perícia é feita antes do pedido de indenização, o instrumento jurídico adequado costuma ser a ação de produção antecipada de provas, que explicamos em detalhes mais adiante.

Reunir essa documentação, ainda que trabalhoso, é o que sustenta tecnicamente o pedido de indenização.


O que fazer ao suspeitar de erro médico

Quem suspeita de erro médico ou de negligência médica tem quatro passos objetivos a seguir, e o primeiro é documental.

  1. Reúna a documentação: Guarde prontuários médicos, exames, receitas, conversas de WhatsApp, e-mails, mensagens e qualquer prova do atendimento. Hospitais e clínicas são obrigados a fornecer o prontuário, que deve ser solicitado formalmente.
  2. Analise a documentação:a leitura dos documentos, inclusive do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, indica o caminho adequado, que pode ser aação de produção antecipada de provas para apurar a existência do erro antes de pedir indenização.
  3. Realize uma avaliação pericial: peritos médicos avaliam se a conduta se afastou do padrão técnico esperado e qual foi a extensão do dano.
  4. Ingresse com ação judicial: Dependendo do caso, pode-se optar por uma ação indenizatória por erro médico ou uma ação para apurar o erro.
  5. Observe o prazo: a prescrição de cinco anos corre do conhecimento do dano e de sua autoria, e o seu término encerra o direito de pedir reparação.

Ação de produção antecipada de provas

 

Essa ação é menos conhecida, mas extremamente útil. Seu objetivo é verificar, por meio de perícia, se houve erro médico antes de iniciar uma ação indenizatória.

O instrumento está previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, que a admite em três hipóteses: fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, prova capaz de viabilizar a autocomposição, e conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

A vantagem é a celeridade na produção da prova pericial, que é o que sustenta o pedido de indenização depois.


Etapas do processo judicial por erro médico

  • Análise documental: os documentos e as circunstâncias do caso são avaliados antes do ajuizamento.
  • Petição inicial: Elaboração do pedido de indenização ou produção antecipada de provas.
  • Perícia médica: Um perito judicial analisa os documentos e o caso para confirmar o erro.
  • Audiências: Fase de conciliação e oitiva de testemunhas, se necessário.
  • Sentença : o juiz decide sobre a existência do erro e sobre o valor da reparação.
  • Recursos : Caso o valor ou a decisão não satisfaçam, é possível recorrer ao Tribunal de Justiça ou, em casos específicos, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como o valor da indenização por erro médico é definido?

O valor de uma indenização por erro médico não é fixo e pode variar bastante de acordo com as particularidades do caso. 

O princípio está no art. 944 do Código Civil: a indenização mede-se pela extensão do dano. Não existe tabela de valores, e a fixação depende da prova produzida em cada processo.

Cada tipo de dano tem critério próprio de apuração, e o valor da indenização por erro médico depende da prova pericial e da extensão da sequela. Quando a falha decorre de omissão de cuidado, a indenização por negligência médica segue a mesma lógica de prova.


Exemplos de casos de erro médico no Brasil

  • Perfuração de intestino ou perfuração de bexiga: Comuns em cirurgias abdominais, podem levar a infecções graves e demandar novas intervenções.
  • Negligência médica no parto: Falhas no monitoramento fetal ou atraso em cesarianas, resultando em sequelas neurológicas para o bebê.
  • Diagnósticos tardios: Não identificar câncer ou outras doenças graves a tempo.
  • Erros em anestesia: Administração incorreta, causando complicações graves ou morte.

Decisões da Justiça em casos de erro médico

A Justiça brasileira tem reconhecido o direito dos pacientes à reparação por falhas médicas.

Diversas decisões demonstram que, quando há comprovação do erro e do dano causado, o Judiciário pode condenar profissionais, hospitais, municípios ou operadoras de saúde a pagar indenizações.

  • Indenização de R$ 30 mil à vítima de erro médico: Recentemente, um hospital que realizou cirurgia na perna errada de um paciente foi condenado ao pagamento de indenização. O erro foi reconhecido como falha grave na prestação do serviço médico, mesmo com a correção posterior do procedimento. A Justiça entendeu que o equívoco causou sofrimento físico e emocional, e o hospital foi condenado a indenizar o paciente por danos morais.
  • Indenização de R$ 150 mil por danos morais: O município de Cotia (SP) foi condenado pela morte de uma paciente que não recebeu atendimento médico adequado. Ela foi levada a uma unidade de saúde pública, mas não passou por exames básicos nem foi encaminhada a outro serviço. Poucas horas depois, faleceu. A omissão foi considerada negligência grave, e o ente público foi condenado a indenizar a família da vítima.

Esses exemplos reforçam que erro médico é assunto sério e pode, sim, gerar responsabilidade civil e o dever de indenizar

Mas é importante destacar que cada caso é analisado de maneira individual, e o apoio de um advogado especialista em Direito da Saúde contribui para reunir as provas necessárias e estruturar o pedido de forma juridicamente adequada.

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Foto: Senvpetro/Freepik

O que faz um advogado em uma ação por erro médico

A atuação do advogado em uma ação por erro médico é técnica e processual. As funções são estas:

  • Análise técnica: trabalho conjunto com peritos médicos para avaliar a viabilidade jurídica do caso.
  • Estratégia processual: escolha entre a ação de produção antecipada de provas e a ação indenizatória, conforme as particularidades do caso.
  • Coleta de provas: obtenção de prontuários, laudos e demais documentos que sustentam o pedido.
  • Formulação do pedido: delimitação dos tipos de dano que serão pedidos e da prova correspondente a cada um.
  • Representação em juízo: condução dos atos processuais, dos prazos e dos recursos.

Perguntas frequentes sobre erro médico

O que é erro médico?

Erro médico é qualquer falha cometida por um profissional da saúde, como médico ou dentista, que cause dano ao paciente devido a negligência, imprudência ou imperícia. Exemplos incluem erro de diagnóstico, perfuração de intestino, perfuração de bexiga ou negligência médica no parto.

O que caracteriza negligência médica?

Negligência médica ocorre quando o profissional deixa de adotar cuidados esperados, como omitir exames essenciais ou não monitorar adequadamente o paciente. Um exemplo comum é a negligência médica no parto, como atrasar uma cesariana, resultando em sequelas para o bebê ou a mãe.

Quais são os tipos de erro médico?

Os erros médicos são classificados em:

  • Negligência: Omissão de cuidados, como não realizar exames necessários.
  • Imprudência: Ação inadequada, como liberar um paciente precocemente.
  • Imperícia: Falta de habilidade técnica para realizar um procedimento.
Erro médico é crime?

Sim, em alguns casos, o erro médico é crime. Condutas graves podem ser enquadradas como lesão corporal culposa (art. 129 do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121). A negligência médica no Código Penal exige comprovação de culpa e análise pericial. Denunciar ao Conselho Regional de Medicina (CRM) pode gerar sanções éticas, mas indenizações dependem da Justiça.

Como identificar se fui vítima de erro médico?

Para confirmar um erro médico, é necessário:

  • Coletar documentos, como prontuários, exames e recibos.
  • Comparar a conduta adotada com o protocolo técnico aplicável ao quadro.
  • Realizar perícia médica, que verifica se houve falha e nexo causal com o dano.
Qual o prazo para entrar com uma ação por erro médico?

O prazo é de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em casos específicos, como infecção por HIV, o prazo começa com a confirmação laboratorial. Encerrado o prazo, a prescrição impede o pedido de reparação.

Quem pode entrar com ação de erro médico em caso de falecimento do paciente?

Em casos de falecimento decorrente de erro médico, a ação judicial pode ser movida por familiares do paciente, desde que tenham grau de parentesco reconhecido por lei e consigam demonstrar vínculo afetivo com a vítima.

De forma geral, é possível que parentes até o 3º grau entrem com uma ação por erro médico em caso de falecimento.

Os familiares mais comuns que costumam buscar esse tipo de reparação judicial são:

  • Cônjuge (marido ou esposa);
  • Ascendentes:
    • 1º grau: pai e mãe;
    • 2º grau: avós;
    • 3º grau: bisavós;
  • Colaterais:
    • 2º grau: irmãos;
  • Descendentes:
    • 1º grau: filhos;
    • 2º grau: netos;
    • 3º grau: bisnetos.

A Justiça avalia, caso a caso, o grau de sofrimento causado pela perda e o vínculo afetivo entre o falecido e quem ingressa com a ação. Por isso, mesmo que a lei permita a participação de parentes até o terceiro grau, o reconhecimento do direito depende dessa demonstração.

Nem todo procedimento mal sucedido é erro médico?

Não. A medicina envolve incertezas, e nem todo resultado insatisfatório configura erro médico. Por exemplo, complicações em cirurgias de alto risco, como transplantes, podem ser intercorrências previstas. Um advogado especialista em erro médico pode avaliar se houve falha evitável, como descumprimento de protocolos.

Posso processar mesmo se outro médico corrigiu o erro?

Sim. Mesmo que outro profissional tenha corrigido o problema, o dano inicial (temporário ou permanente) pode gerar direito a indenização. Um advogado especialista em erro médico pode analisar a extensão do dano e os prejuízos sofridos.

Devo denunciar o médico ao CRM antes da ação judicial?

Não necessariamente. O CRM apura infrações éticas, mas não concede indenizações. Um parecer desfavorável pode ser usado contra você na Justiça. É recomendável, neste caso, consultar um advogado especialista em erro médico para avaliar a melhor estratégia.

Existe garantia de resultado em uma ação por erro médico?

Não. O resultado depende da prova produzida, do laudo pericial e das particularidades de cada caso. Nenhum profissional pode assegurar desfecho, e a própria OAB veda esse tipo de afirmação.

O que fazer se estou com dificuldade para reunir documentos?

O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário, e a instituição de saúde é obrigada a fornecê-lo mediante pedido formal. Se o acesso for negado ou incompleto, a ação de produção antecipada de provas do art. 381 do Código de Processo Civil é o instrumento adequado para obter os documentos e a perícia antes do pedido de indenização.

Como denunciar um erro médico?

Denunciar um erro médico pode ser feito em diferentes instâncias, dependendo do objetivo.

Para buscar reparação financeira, o caminho é a ação judicial. Denúncia a conselho ou a ouvidoria não gera indenização.

Para apurar infrações éticas, a denúncia é apresentada ao Conselho Regional de Medicina da região, com prontuários, exames e relato detalhado. O canal de denúncia do Conselho Federal de Medicina encaminha o registro ao CRM competente. O conselho aplica sanções éticas, de advertência a cassação do registro, e não concede indenizações.

Quando o atendimento ocorreu na rede pública, a manifestação também pode ser registrada na Ouvidoria-Geral do SUS, pelo OuvSUS 136 ou pelo formulário eletrônico do Ministério da Saúde.

Outra possibilidade é registrar um boletim de ocorrência em casos que configurem crime, como lesão corporal ou homicídio culposo, mas isso exige comprovação de culpa.

As três vias são independentes e podem correr ao mesmo tempo, embora o resultado de uma possa ser levado às demais como elemento de prova.

Como provar erro médico?

Provar um erro médico exige comprovar três elementos: a conduta inadequada do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), o dano sofrido pelo paciente e o nexo causal entre eles. Prontuário médico, exames, laudos periciais e testemunhas costumam ser as provas mais relevantes.

Veja o tópico "Como provar que houve erro médico?" para mais detalhes.

Como processar erro médico?

Para processar um erro médico, siga estas etapas:

  1. Reúna documentação: Colete prontuários, exames, receitas, comprovantes de despesas e qualquer prova do atendimento.
  2. Defina a via processual: a escolha é entre a ação indenizatória e a ação de produção antecipada de provas, conforme o grau de certeza sobre a existência do erro.
  3. Inicie o processo judicial: a petição inicial detalha os danos, morais, materiais, estéticos ou lucros cessantes, e o pedido de indenização.
  4. Realize perícia médica: Um perito judicial analisará os documentos para confirmar o erro e o nexo causal.
  5. Participe de audiências: O processo pode incluir tentativas de conciliação e oitiva de testemunhas.
  6. Aguarde a sentença: o juiz decidirá sobre a existência do erro e o valor da indenização, com possibilidade de recursos. O prazo para ingressar com a ação é de 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como evitar um erro médico?

Embora nem todos os erros médicos sejam evitáveis, algumas medidas podem reduzir o risco:

  • Escolha profissionais qualificados: Pesquise o histórico do médico, verificando sua formação, especialização e registros no CRM.
  • Exija informações claras: Antes de procedimentos, peça explicações detalhadas sobre riscos, alternativas e o Termo de Consentimento Informado.
  • Acompanhe o tratamento: Monitore sintomas, questione medicações e solicite cópias de exames e prontuários.
  • Tenha um acompanhante: Em internações ou cirurgias, a presença de um familiar pode ajudar a observar o atendimento.
  • Desconfie de condutas inadequadas: Se notar pressa, falta de exames ou descaso, busque uma segunda opinião médica.
  • Conheça seus direitos: Esteja ciente de que hospitais devem fornecer prontuários e que você pode questionar decisões médicas.

Apesar dessas precauções, erros podem ocorrer. Em caso de suspeita de falha, o primeiro passo é documentar todas as informações do atendimento.

Istmocele é erro médico?

Istmocele, uma condição caracterizada por um defeito ou bolsa na parede do útero, geralmente no local de uma cicatriz de cesariana, nem sempre é considerado erro médico. 

Sua ocorrência pode estar relacionada a fatores como técnica cirúrgica, cicatrização individual ou complicações pós-operatórias, que não necessariamente decorrem de negligência, imprudência ou imperícia.

No entanto, pode ser classificado como erro médico se for comprovado que o cirurgião utilizou uma técnica inadequada, não seguiu protocolos médicos (como sutura incorreta) ou omitiu cuidados pós-operatórios essenciais, resultando no desenvolvimento do istmocele.

Para determinar se houve erro, é necessário:

  • Reunir prontuários, relatórios cirúrgicos e exames de imagem (como ultrassom) que demonstrem a condição.
  • Comparar a técnica empregada e os cuidados pós-operatórios com o protocolo aplicável.
  • Realizar uma perícia médica para verificar se a conduta do profissional causou o istmocele e se houve falha evitável. A repercussão da condição, como dor, infertilidade ou complicações em gestações futuras, é o que dimensiona o dano.
Necrose é erro médico?

A necrose, que é a morte de tecidos devido à falta de irrigação sanguínea ou infecção, não é automaticamente um erro médico.

Ela pode ocorrer como uma complicação natural de certas condições ou procedimentos, especialmente em cirurgias complexas ou em pacientes com fatores de risco (como diabetes ou problemas vasculares).

Contudo, a necrose pode ser considerada erro médico se for resultado de negligência, imprudência ou imperícia, como:

  • Falha em monitorar adequadamente o paciente após uma cirurgia, permitindo o desenvolvimento de infecções que levam à necrose.
  • Erro técnico durante o procedimento, como lesão a vasos sanguíneos que comprometa a irrigação de tecidos.
  • Atraso no diagnóstico ou tratamento de uma infecção ou complicação que resulte em necrose. Para comprovar que a necrose foi causada por erro médico, é essencial:
  • Coletar documentos, como prontuários, exames e laudos que detalhem o atendimento e a evolução do caso.
  • Comparar a conduta do profissional ou da instituição de saúde com o padrão técnico esperado para o quadro.
  • Submeter o caso a uma perícia médica, que avaliará se houve falha e nexo causal com o dano. As consequências para o paciente definem quais tipos de dano podem ser pedidos: moral, material ou estético.
O hospital responde sem culpa?

Depende do que falhou. Pelos serviços próprios do estabelecimento, como internação, instalações, equipamentos e enfermagem, o hospital responde objetivamente, sem necessidade de prova de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Pelo ato técnico do médico, a responsabilidade depende da demonstração de culpa do profissional, conforme o art. 14, § 4º, do CDC.

O prazo é de 3 ou de 5 anos?

Cinco anos, na posição do STJ, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. A tese de três anos vem do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e aparece quando se afasta a relação de consumo, hipótese que o STJ rejeita por especialidade da regra consumerista.

O que é perda de uma chance?

É a tese que permite indenizar o paciente quando o erro reduziu possibilidades concretas de cura ou de sobrevida, mesmo sem certeza de que o desfecho seria outro. O STJ exige que a chance perdida seja concreta, real e certa dentro de um juízo de probabilidade, e afasta a indenização quando a chance era remota.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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